TSTROT 0108222-73.2024.5.01.0000
Dissídio coletivo de greve: preliminar de não conhecimento arguida em contrarrazões
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Dissídio coletivo de greve
- Preliminar de não conhecimento arguida em contrarrazões
- Perda de objeto pelo término da paralisação
- A extinção do processo sem resolução do mérito foi decretada pelo Eg
- Incidência do item I da Súmula nº 422 do Eg
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO – DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DETERMINADA PELO TRT COM BASE EM TRÊS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA APROVAÇÃO DA GREVE PELA CATEGORIA EM ASSEMBLEIA – AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO SINDICATO PROFISSIONAL PARA SUSCITAR DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE – PERDA DE OBJETO PELO TÉRMINO DA PARALISAÇÃO – RAZÕES DO RECURSO INTERPOSTO PELO SINDICATO PROFISSIONAL QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO 1. A extinção do processo sem resolução do mérito foi decretada pelo Eg. TRT com base em três fundamentos autônomos: (i) ausência de comprovação da aprovação da greve pelos trabalhadores reunidos em assembleia, com descumprimento do estatuto do sindicato profissional, (ii) ilegitimidade ativa ad causam do sindicato profissional e (iii) perda de objeto do Dissídio Coletivo de Greve, diante do término da paralisação. 2. Contudo, as razões do recurso interposto pelo sindicato profissional não atacam os fundamentos do acórdão recorrido, já que se referem ao mérito da controvérsia, com pedido de declaração de não abusividade da greve e de abono dos dias parados, sem impugnar as preliminares que embasaram a decisão terminativa do Eg. TRT. Incidência do item I da Súmula nº 422 do Eg. TST. Recurso Ordinário não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, acolher a preliminar suscitada em contrarrazões e não conhecer do Recurso Ordinário. Brasília, 2 de junho de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora