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Jurisprudências

TSTARR 1490-04.2017.5.12.0034

Negativa de prestação jurisdicional: não reconhecimento

  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não reconhecimento
  • Ausente, desse modo, a transcendência do tema
  • Prescrição parcial
  • Reconhecimento i
  • Competência da justiça do trabalho

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. No tocante à arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, o reconhecimento da transcendência da causa está condicionado à procedência da alegação. II. Do exame da questão jurídica apresentada e diante das alegações postas no recurso, não se extrai a plausibilidade da existência de negativa de prestação jurisdicional. Ausente, desse modo, a transcendência do tema. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. VANTAGENS PESSOAIS RECONHECIDAS EM DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ANTERIORMENTE AJUIZADA. PEDIDO DE INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO PADRÃO A PARTIR DA ADESÃO À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA DE 2008. PRESCRIÇÃO PARCIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO I . Discute-se, no caso, a prescrição da pretensão da parte autora de que o acréscimo no valor das rubricas 2062 e 2092 (que já foram deferidas em ação trabalhista anterior) seja incluído no cálculo do valor do salário padrão decorrente do enquadramento na Nova Estrutura Salarial Unificada de 2008. II . A jurisprudência desta Corte Superior é firme no entendimento de que é parcial a prescrição da pretensão acerca do reflexo das diferenças de vantagens pessoais no cálculo do salário padrão decorrente da adesão à Estrutura Salarial Unificada de 2008, pois não se trata de ato lesivo único do empregador que alterou o contrato de trabalho. Discute-se o descumprimento do que foi pactuado, ensejando lesão que se renova mês a mês. III . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTEGRAÇÃO DE PARCELA SALARIAL RECONHECIDA NA PRESENTE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA EM CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Esta Corte Superior sedimentou o posicionamento de que compete à Justiça do Trabalho dirimir controvérsia em torno das contribuições a entidades fechadas de previdência complementar decorrentes de diferenças de verbas remuneratórias reconhecidas em Juízo. II . Firmou-se convicção de que referido entendimento não conflita com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários nos 586.453 e 583.050. Isso porque a decisão do STF destina-se unicamente a definir competência para apreciar conflito em relações jurídicas nas quais se discute benefícios previdenciários, ou seja, em que a controvérsia fundamenta-se na própria complementação de aposentadoria em si, e não sobre contribuições previdenciárias oriundas de parcelas reconhecidas em Juízo. III . Desse modo, ao concluir pela incompetência da Justiça do Trabalho, o Tribunal Regional proferiu decisão em contrariedade à jurisprudência uniforme do TST. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e b) reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista quanto ao tema "VANTAGENS PESSOAIS RECONHECIDAS EM DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ANTERIORMENTE AJUIZADA. PEDIDO DE INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO PADRÃO A PARTIR DA ADESÃO À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA DE 2008. PRESCRIÇÃO PARCIAL" e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando a prescrição total reconhecida, pronunciar a incidência da prescrição parcial da pretensão às diferenças no salário padrão decorrentes do recálculo das vantagens pessoais e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito; c) reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista quanto ao tema "COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTEGRAÇÃO DE PARCELA SALARIAL RECONHECIDA NA PRESENTE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA EM CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR", por violação do art. 114, incs. I e IX, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a competência material da Justiça do Trabalho para julgar o pedido de recolhimento de diferenças relativas às contribuições a entidade fechada de previdência complementar, decorrente de verbas salariais deferidas nesta reclamação, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que prossiga no julgamento da matéria, como entender de direito.

Indexação

Salário / Diferença Salarial; Prescrição e Decadência; Jurisdição e Competência; Negativa de Prestação Jurisdicional

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