TSTAIRR 0010080-83.2019.5.15.0076
Fase de execução: prescrição intercorrente
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Fase de execução
- Prescrição intercorrente
- Não atendido o requisito do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
- B) o processo retornou à Vara do Trabalho em 22/10/2024
- Assim, não sendo atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, da CLT
- Extinção da Execução
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO ATENDIDO O REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito. No caso, não foi indicado o adequado trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (art. 896, § 1º-A, I, da CLT). A Turma Regional, tanto no julgamento do agravo de petição quanto no julgamento dos embargos de declaração, registrou que: a) não houve inércia do exequente, pois havia insurgência quanto à indisponibilidade de bem imóvel, estando tal questão submetida a julgamento em segundo grau; b) o processo retornou à Vara do Trabalho em 22/10/2024; c) o magistrado de primeiro grau declarou a prescrição intercorrente em 06/11/2024. Tratam-se de trechos essenciais à compreensão da controvérsia, que consubstanciam o prequestionamento da matéria, na medida em que a prescrição intercorrente decorre justamente da inércia do exequente e a Turma Regional analisa expressamente tal questão e trais trechos não foram transcritos. Assim, não sendo atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, da CLT. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, julgar prejudicada a análise da transcendência quanto ao tema ¿prescrição intercorrente¿, e negar provimento. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
Indexação
Extinção da Execução