TSTEDCiv-Ag-EDCiv-AIRR 0000212-05.2023.5.23.0081
Adicional de periculosidade: salário extrafolha
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Salário extrafolha
- Omissão
- Erro material
- Não configuração
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SALÁRIO EXTRAFOLHA. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, esta Turma entendeu que o recurso de revista interposto não atende ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Consignou que a transcrição do trecho do acórdão regional a fl. 9570 não abrange a completude da fundamentação adotada sobre o tema “adicional de periculosidade”. Quanto ao tópico “salário por fora”, não se verifica erro material no acórdão embargado, porquanto a parte não transcreveu, nas razões do recurso de revista, nenhum trecho da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional no aspecto. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher. Brasília, 11 de maio de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator