TSTAg-AIRR 0011805-53.2020.5.15.0018
Forma de dissolução contratual: dano moral
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Forma de dissolução contratual
- Dano moral
- Impossibilidade
- Óbice da súmula 126 do TST
- Desvio de função
- Adicionais de insalubridade e periculsodiade
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. FORMA DE DISSOLUÇÃO CONTRATUAL. DANO MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 1.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 1.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 1.3. As alegações recursais da parte, no sentido de inexistência de prova acerca da falta grave cometida e abuso de direito por parte da demandada, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual “restaram cabalmente provados os fatos que levaram a reclamada a dispensar o obreiro por falta grave, com fulcro no artigo 482, "a", da CLT”. Constou expressamente do acórdão regional que “foram observados os requisitos para a aplicação da justa causa ao Reclamante” e que “não se verifica dos autos qualquer atitude da empregadora que importasse em humilhação do reclamante, ou que viesse a ofender-lhe a honra, a dignidade, a honestidade, a intimidade ou quaisquer outros direitos de sua personalidade”. 1.4. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 2. DESVIO DE FUNÇÃO. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULSODIADE. Nos termos do item I da Súmula 422, “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, pela qual mantido o despacho regional de admissibilidade, que elegeu a ausência de fundamentação (inobservância do art. 896, “a” e “c”, da CLT) como óbice ao processamento do recurso de revista. Limita-se a reiterar as questões de fundo. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo parcialmente conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de outubro de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora