TSTAg-RRAg 1269-73.2017.5.06.0103
Enquadramento sindical: atividade preponderante da empresa
- Direito do Trabalho
- Enquadramento sindical
- Atividade preponderante da empresa
- Indústria e comércio de bebidas
- Vendedor
- Categoria diferenciada
- Sindbeb/pe
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS. VENDEDOR. CATEGORIA DIFERENCIADA. LEI Nº 3.207/1957. No caso, vislumbra-se, na decisão agravada, violação do artigo 511, § 3º, da CLT. Agravo provido para reexame do recurso de revista da reclamada. RECURSO DE REVISTA ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS. VENDEDOR. CATEGORIA DIFERENCIADA. LEI Nº 3.207/1957. No caso, o Regional, levando em consideração a atividade preponderante da reclamada, concluiu que deverão ser aplicadas ao autor as normas coletivas pactuadas pelo SINDBEB/PE (Sindicato dos Empregados nas Indústrias da Cerveja e Bebidas em Geral, do Vinho e Águas Minerais do Estado de Pernambuco), rechaçando, consequentemente, a tese da empresa de que o reclamante seria integrante de categoria profissional diferenciada. Contudo, na condição de vendedor, o autor é regido por estatuto profissional especial, qual seja a Lei Nº 3.207/57, que regulamenta as atividades dos empregados vendedores. Dessa forma, não são aplicáveis ao reclamante as normas coletivas do Sindicato dos Empregados em Indústria de Bebidas do Estado de Pernambuco - SINDBEB/PE. Recurso de revista conhecido e provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento ao agravo da reclamada para reexaminar o seu recurso de revista; e conhecer do recurso de revista da reclamada por violação do artigo 511, § 3º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o enquadramento sindical do autor no Sindicato dos Empregados em Indústria de Bebidas do Estado de Pernambuco - SINDBEB/PE e todas as parcelas deferidas na presente ação que sejam decorrentes deste enquadramento sindical.