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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000862-83.2021.5.05.0611

Participação nos lucros e resultados: caixa-social

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Participação nos lucros e resultados
  • Caixa-social
  • Negociação coletiva
  • Óbice do art. 896, "b", da CLT
  • Divergência jurisprudencial não demonstrada

Ementa

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. CAIXA-SOCIAL. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL A PARTIR DA INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA. ÓBICE DO ART. 896, "B", DA CLT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, a Corte Regional, quanto à participação nos lucros e resultados, concluiu, diante de vasta fundamentação, que é "forçoso reconhecer que a interpretação adequada da norma coletiva é a de que o percentual de 4% fixado é o montante da PLR Caixa - Social a ser pago no caso de atingimento integral das metas, ao passo que o desempenho abaixo do esperado impõe a observância da ‘tabela de relação entre o grau de atingimento das metas e do montante a ser distribuído’ (também nominados de ‘tabela de gradação’ ou ‘escala’ ao longo do texto).” 2. O acórdão regional, nos termos em que prolatado, não viola de forma literal e direta o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, uma vez que não houve decretação de invalidade da norma coletiva. Trata-se de controvérsia resolvida a partir da interpretação dada pelo Tribunal Regional, somente questionável mediante a apresentação de tese oposta específica, que, no caso, não restou demonstrada, nos termos do art. 896, b, da CLT. 3. Tem-se, todavia, que os arestos trazidos a cotejo, embora formalmente válidos, revelam-se inespecíficos, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST, pois não abordam todas as premissas fáticas delineadas pelo Tribunal Regional para o deslinde a controvérsia. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de março de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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