TSTRR 334-88.2018.5.20.0012
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: indenização por danos materiais (pensão mensal)
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Indenização por danos materiais (pensão mensal)
- Doença ocupacional
- Nexo concausal
- Valor da pensão
- Majoração do valor do pensionamento
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (PENSÃO MENSAL). DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. VALOR DA PENSÃO. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL . Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido, no tópico. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (PENSÃO MENSAL). DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. VALOR DA PENSÃO. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. Demonstrada a possível violação do art. 950 do Código Civil, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. MAJORAÇÃO DO VALOR DO PENSIONAMENTO. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. NEXO CONCAUSAL. Nos termos do art. 950 do Código Civil, " se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu ". Por força do referido preceito legal, a pensão mensal, em caso de perda ou redução da capacidade laborativa, deve corresponder à importância do trabalho para o qual se inabilitou, sendo impertinente a possibilidade de readaptação para o desempenho de outras atividades. In casu , o Regional, com base nas provas produzidas nos autos, concluiu que: a) o labor executado pelo obreiro resultou em perda total da sua capacidade laborativa para desempenhar as funções que exercia na empresa reclamada; b) que a incapacidade é temporária; c) que o trabalho realizado na reclamada "atuou apenas como concausa..." No mais, a Corte a quo conclui pela manutenção da pensão mensal fixada em 10% do valor da última remuneração do empregado, a ser apurado do afastamento previdenciário até a data da sentença e a partir de então até o fim da convalescença. No entanto, a jurisprudência do TST é no sentido de que a responsabilização reparatória está relacionada ao grau de causalidade. Nesse sentido é a tese fixada no IRR 76 do TST: "O cálculo da pensão mensal incidente sobre a remuneração do trabalhador será reduzido em até 50% depois de fixado o percentual de incapacidade laboral quando houver ocorrência de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, salvo se o laudo pericial indicar expressamente o grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido." Nessa senda, considerando que a Corte Regional, mesmo fixando tese no sentido de que há concausalidade entre a doença do reclamante e as atividades desenvolvidas na reclamada, estabeleceu o montante de 10% do valor do último salário do autor, decidiu em dissonância com a jurisprudência do TST. Portanto, no caso, se a doença tem múltiplas causas, o grau de contribuição do fator laboral na produção do evento danoso deve ser considerado na fixação do valor da indenização. Não tendo sido explicitado o grau de participação causal do fator laboral no surgimento das enfermidades que acometeram o trabalhador (parte final da tese fixada no IRR 76), a indenização deve ser majorada para 50% da sua última remuneração. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir na apreciação do Agravo de Instrumento, especificamente quanto ao tema "indenização por danos materiais (pensão mensal) - doença ocupacional - incapacidade laborativa - nexo concausal"; II - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o seguimento do Recurso de Revista tenha regular trânsito; III - conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 950 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, reformando a decisão regional, considerando-se o nexo concausal reconhecido, determinar que a pensão mensal deferida a parte reclamante corresponda a 50% da sua última remuneração, durante o período de afastamento previdenciário, tendo como base de cálculo o último salário do autor antes de seu primeiro afastamento previdenciário (art. 950 do CC), até o fim da convalescença ou da aposentadoria por invalidez, se for o caso, observados os reajustes da categoria e os valores relativos a férias + 1/3, 13.º salário e FGTS.