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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.089.378

Estupro de vulnerável: nova incidência da súmula 182/STJ

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Direito Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Nova incidência da súmula 182/STJ
  • Inovação recursal
  • Não cabimento

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ.

2. Na origem, o recurso especial foi inadmitido com fundamento na Súmula 7/STJ. Nas razões do agravo, a parte agravante não impugnou especificamente esse óbice, limitando-se a afirmar, de modo genérico, que a controvérsia seria meramente jurídica e não envolveria reexame fático-probatório.

3. Houve, ainda, inovação recursal ao suscitar a violação do art. 414 do CPP, argumentação essa não arguida no recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se as razões do agravo impugnaram especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente o óbice da Súmula 7/STJ; e (ii) se é possível apreciar, em agravo regimental, a alegação nova de violação do art. 414 do CPP, não submetida ao Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A ausência de impugnação específica, concreta e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ e dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, bem como do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, inviabilizando o conhecimento deste agravo.

6. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único e exige impugnação integral de seus fundamentos; alegações genéricas ou mera repetição das razões de mérito não satisfazem o princípio da dialeticidade recursal.

7. A inovação recursal consistente em suscitar a violação do art. 414 do CPP, não debatida na instância de origem, não pode ser apreciada, sob pena de indevida supressão de instância.

8. Diante da inexistência de impugnação específica e verificada a inovação recursal, o agravo regimental não pode ser conhecido, em nova incidência da Súmula 182/STJ.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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