TSTRR-AIRR 0002186-86.2013.5.01.0551
Negativa de prestação jurisdicional: questão imprescindível para o deslinde da controvérsia
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Questão imprescindível para o deslinde da controvérsia
- Omissão
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUESTÃO IMPRESCINDÍVEL PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUESTÃO IMPRESCINDÍVEL PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Nos termos do artigo 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC, são devolvidos à cognição judicial, com a interposição de recurso, todos os fundamentos de fato e de direito suscitados na defesa. Na mesma linha, a diretriz consagrada no item I da Súmula nº 393 do TST, estabelece: "O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado". Não remanescem dúvidas, portanto, de que o efeito devolutivo em profundidade impõe à instância recursal ordinária o exame de todas as questões atinentes à matéria impugnada. A persistência das omissões, mesmo após a oposição de oportunos embargos declaratórios, com o objetivo de ver definida a moldura fático-jurídica de aspecto relevante da lide, constitui vício de procedimento que implica nulidade da decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho quando acarreta prejuízo à parte que a alega (artigo 794 da CLT), ante a caracterização de inequívoca negativa de prestação jurisdicional. No caso em exame, o Tribunal Regional, mesmo instado por meio de embargos declaratórios, tangenciou o exame da questão relativa às normas coletivas que teriam flexibilizado o horário de entrada e saída dos empregados, o que impede o exame do tema de mérito nesta Instância Extraordinária. Caracterizada, portanto, a negativa de prestação jurisdicional e a consequente nulidade da decisão em embargos declaratórios. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento quanto ao tema ¿Negativa de prestação jurisdicional¿. Ainda à unanimidade, CONHECER do recurso de revista quanto ao tema ¿Negativa de prestação jurisdicional¿, por violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para declarar a nulidade do acórdão regional proferido em sede de embargos de declaração, apenas no que se refere às horas extras - tempo à disposição, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que profira nova decisão, nesse particular, manifestando-se a respeito das normas coletivas que teriam flexibilizado o horário de entrada e saída dos empregados, como entender de direito. Prejudicado o exame dos demais temas do apelo. Brasília, 18 de junho de 2025. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator