TSTAg-AIRR 11689-08.2015.5.01.0343
A) agravo em agravo de instrumento em recurso de revista
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- A) agravo em agravo de instrumento em recurso de revista
- Afasta-se, portanto, a aplicação da Súmula nº 422, I, do TST
- B) agravo de instrumento
- Horas extras
- Minutos residuais
- Intervalo intrajornada
Ementa
A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. Do cotejo entre o despacho que denegou seguimento ao recurso da revista e as razões do agravo de instrumento, constata-se que os fundamentos expostos no pelo regional foram infirmados pela reclamada, tendo sido, observado o princípio da dialeticidade. Afasta-se, portanto, a aplicação da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo conhecido e provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO ULTRA PETITA . O regional consignou que a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras levou em consideração o horário de saída do reclamante, que sempre ocorria após 20 minutos da jornada contratual, acrescidos de outros 10 minutos de caminhada até o local da saída, totalizando, assim, 30 minutos de jornada extraordinária. Nesse cenário, não há que se falar em julgamento ultra petita , haja vista que a decisão regional observou adequadamente os limites estabelecidos na lide, expondo de forma detalhada as razões pelas quais considerou o tempo de 30 minutos para análise da jornada extraordinária. 2. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. O regional consignou que o pagamento das horas extras se devia em razão do tempo utilizado para ingestão de café da manhã e/ou para troca de uniforme. Constatado que o acórdão regional não se pronunciou sobre o pagamento da parcela pela perspectiva abordada pela reclamada, impõe-se na hipótese o óbice da Súmula nº 297/TST. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. O Regional manteve condenação da reclamada ao pagamento do intervalo de quinze minutos diários no período em que o autor trabalhou em turnos de seis horas, a partir da análise das declarações prestadas pelo autor e pelas testemunhas, bem como pelos registros nos cartões de ponto. Nesse cenário, incide na hipótese o óbice na Súmula nº 126 do TST. 4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O regional, mediante análise do contexto fático-probatório dos autos, sobretudo a prova testemunhal produzida, concluiu que houve culpa da empresa no acidente sofrido pelo reclamante, uma vez que a cabia ao operador de ponto constatar se o cabo elétrico poderia ser desligado. Assim, a desconstituição da decisão regional no ponto pressupõe o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta fase processual, à luz da Súmula nº 126. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar aplicação da Súmula nº 422, I, do TST e determinar o processamento do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Acidente de Trabalho