TSTAIRR 0010627-68.2022.5.15.0125
Prescrição: denegado seguimento ao recurso de revista com fundamento na súmula nº 297 do TST
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Prescrição
- Diferença salarial
- Progressão por antiguidade
- Plano de cargos e salários
- Vigor da Lei nº 13.467/2017
- Incide na hipótese o óbice da Súmula nº 333 do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRESCRIÇÃO. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NA SÚMULA Nº 297 DO TST. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional não emitiu tese sobre a alegada prescrição, nem foi instado a se manifestar por meio de embargos de declaração, situação que atrai a incidência da Súmula nº 297, I, do TST, ante a ausência de prequestionamento da matéria. 2. DIFERENÇA SALARIAL. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a instituição de Plano de Cargos e Salários que não prevê a observância dos critérios de promoções por merecimento e antiguidade, de forma alternada, viola o art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT (redação anterior à Lei 13.467/2017). Esta Corte também possui o entendimento consolidado de que, uma vez preenchido o requisito temporal, é desnecessária a existência de prévia avaliação de desempenho, dotação orçamentária ou deliberação da diretoria, bem como de qualquer outro critério subjetivo para a concessão da vantagem, em face do caráter objetivo da promoção, que se pauta, justamente, no transcurso do tempo e limite da entrada em. vigor da Lei nº 13.467/2017. Incide na hipótese o óbice da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de maio de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora