STJEDcl no AgRg no AREsp 3.124.046
Crimes de homicídio consumado e tentado: pleito absolutório ou de submissão a novo julgamento
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Crimes de homicídio consumado e tentado
- Pleito absolutório ou de submissão a novo julgamento
- Regimental não conhecido por ausência de impugnação suficiente
- Oposição de embargos com alegação de omissão e contradição
- Manifesta improcedência
- Rediscussão
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE HOMICÍDIO CONSUMADO E TENTADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO OU DE SUBMISSÃO A NOVO JULGAMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. REGIMENTAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS COM ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO. ADVERTÊNCIA.
1. Não há contradição quando as premissas e conclusões do provimento jurisdicional embargado guardam perfeita coerência entre si.
2. As decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (QO no AI n. 791.292, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes), circunstância verificada no caso.
3. É descabido ao embargante tentar rediscutir o resultado que lhe fora desfavorável pela via oblíqua dos aclaratórios.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.