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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 175-97.2018.5.12.0003

Horas extraordinárias: acordo de compensação

  • Direito do Trabalho
  • Horas extraordinárias
  • Acordo de compensação
  • Validade
  • Não comprovação de labor extraordinário habitual
  • Adicional noturno
  • Mineiro de subsolo

Ementa

AGRAVO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. VALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE LABOR EXTRAORDINÁRIO HABITUAL. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional firmou entendimento de que o tempo despendido para troca de uniformes não invalida, por si só, o ajuste da compensação, destacando que os termos do acordo foram respeitados. Ficou assente, ainda, que a jornada diária do autor era de 7h12, sendo que o período excedente das seis horas era destinado à compensação e a parte alegou labor em apenas um sábado em todo o período contratual, concluindo a Corte regional não caracterizada a habitualidade. 2. Tais premissas são insuscetíveis de reexame nesta fase extraordinária, nos termos da Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL NOTURNO. MINEIRO DE SUBSOLO. DECISÃO MANTIDA POR FUNAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. 1. Trata-se de debate acerca de diferenças de adicional noturno, considerando a aplicabilidade ou não do disposto no artigo 58, § 1º, da CLT. 2. Com efeito, o mineiro de subsolo tem jornada especial de 6h diárias e 36 h semanais, conforme disposto no artigo 293 da CLT, podendo ser elastecida, mediante acordo coletivo (artigo 295), como na hipótese dos autos, em que havia previsão para jornada de 7h12. 3. No que diz respeito ao artigo 294 da CLT, este dispõe acerca do tempo despendido pelo empregado da boca da mina ao local de trabalho e vice-versa, computado para efeito de pagamento de salário. 4. Extrai-se, portanto, que os artigos 293 e 294 da CLT, invocados pela parte, não ensejam o provimento do apelo, porquanto não tratam de jornada noturna do mineiro tampouco afastam a possibilidade de incidência do artigo 58, § 1º, da CLT, como alega o autor. 5. Com efeito, conquanto seja assegurada jornada especial aos mineiros, o artigo 58, § 1º, da CLT, que regula o tempo de tolerância para o registro da jornada, traz uma regra geral, não fazendo distinção entre trabalhadores, sendo possível sua aplicação à categoria em questão. 6. No caso , o Tribunal Regional não considerou a amostragem de diferenças de adicional noturno, porque não foram considerados os minutos residuais, o que não enseja ofensa direta e literal aos dispositivos invocados pela parte. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Adicional Noturno; Horas Extras; Mineiros de Subsolos; Penalidades Processuais

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