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Jurisprudências

TSTRRAg 12115-85.2016.5.03.0098

Horas extraordinárias: saldo de banco de horas não quitado

  • Direito do Trabalho
  • Horas extraordinárias
  • Saldo de banco de horas não quitado
  • Diferenças de adicional noturno
  • Reflexos em repouso semanal remunerado
  • Dialética recursal
  • Ausência

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. SALDO DE BANCO DE HORAS NÃO QUITADO. 2. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. REFLEXOS EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. I. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II. No caso vertente, quanto aos temas em epígrafe, a parte agravante, nas razões do agravo interno, não impugna o fundamento principal erigido na decisão agravada para obstar o conhecimento do recurso de revista, qual seja: o não cabimento de recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula nº 126 do TST. III. Incide, pois, o entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, aplicado por analogia. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. MUDANÇA DE NOMENCLATURA DO CARGO. EXERCÍCIO DAS MESMAS ATIVIDADES. 4. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL COMPROVADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. O acolhimento das alegações da parte recorrente em relação aos temas em apreço dependeria do reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. II. Desse modo, há óbice processual a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 5. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. III. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. 6. TROCA DE UNIFORME. MINUTOS RESIDUAIS. NÃO INTEGRAÇÃO À JORNADA DE TRABALHO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. III. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . No julgamento do Tema nº 1.046 de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". II . No caso dos autos, o Tribunal Regional declarou a invalidade da cláusula convencional em que se suprimiu o pagamento de horas in itinere aos trabalhadores da categoria. III . A partir das diretrizes expendidas pela Suprema Corte, constata-se que o objeto da norma coletiva em tela não se caracteriza como direito absolutamente indisponível, sendo, pois, passível de limitação por negociação coletiva. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. TROCA DE UNIFORME. MINUTOS RESIDUAIS. NÃO INTEGRAÇÃO À JORNADA DE TRABALHO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . No julgamento do Tema nº 1.046 de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". II . No caso dos autos, o Tribunal Regional declarou a invalidade da cláusula convencional em que se estabeleceu que o período despendido para troca de uniforme não seria tempo à disposição do empregador e, por isso, não seria considerado como prorrogação da jornada de trabalho. III . A partir das diretrizes expendidas pela Suprema Corte, constata-se que o objeto da norma coletiva em tela não se caracteriza como direito absolutamente indisponível, sendo, pois, passível de limitação por negociação coletiva. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento em relação aos temas "horas in itinere - supressão por norma coletiva" e "troca de uniforme - não integração à jornada - previsão em norma coletiva"; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista em relação aos temas "horas in itinere - supressão por norma coletiva" e "troca de uniforme - não integração à jornada - previsão em norma coletiva"; e (c) quanto ao recurso de revista: (c.1) reconhecer que o tema "horas in itinere - supressão por norma coletiva" oferece transcendência, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento das horas in itinere, nos períodos de vigência das normas coletivas em que se suprimiu o direito à parcela, conforme se apurar na fase de cumprimento de sentença; e (c.2) reconhecer que o tema "troca de uniforme - não integração à jornada - previsão em norma coletiva" oferece transcendência, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento das horas extraordinárias relativas aos minutos despendidos pelo empregado para a troca de uniforme, nos períodos de vigência das normas coletivas em que se estabeleceu a sua não integração à jornada de trabalho, conforme se apurar na fase de cumprimento de sentença.

Indexação

Adicional Noturno; Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Intervalo Intrajornada; Sobrestamento; Negativa de Prestação Jurisdicional; Contagem de Minutos Residuais; Supressão / Limitação por Norma Coletiva

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