TSTEDCiv-Ag-AIRR 675-57.2020.5.06.0005
Não cabimento
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Não cabimento
- Indenização / Dobra / Terço Constitucional
- Liquidação / Cumprimento / Execução
- Base de Cálculo
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA. Embargos de declaração rejeitados, diante da ausência dos pressupostos do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXEQUENTE. NÃO CABIMENTO. Embargos intempestivos, porquanto o acórdão embargado foi publicado em 27/09/2024 e a medida foi protocolada somente em 06/12/2024. Cumpre salientar que a intimação da parte para se manifestar acerca dos embargos opostos pelo ex adverso não tem o condão de reabrir a oportunidade de apontar eventuais vícios no acórdão embargado. Embargos de declaração não conhecidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração da parte executada e não conhecer dos embargos de declaração da parte exequente.
Indexação
Indenização / Dobra / Terço Constitucional; Liquidação / Cumprimento / Execução; Base de Cálculo