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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.107.455

Tráfico de drogas: dosimetria

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Dosimetria
  • Redutor previsto no art. 33, § 4º, da lei n. 11.343/2006
  • Inviabilidade
  • Inocorrência de bis in idem
  • Paciente que não se tratava de traficante eventual

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. PACIENTE QUE NÃO SE TRATAVA DE TRAFICANTE EVENTUAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.

2. Pela leitura do recorte acima, não constato a ocorrência do alegado bis in idem, como requerido pela defesa, pois embora a quantidade da droga apreendida - 3.637,07 gramas de maconha (e-STJ, fl. 30) - haja sido valorada na primeira fase da dosimetria para exasperar a pena-base, a negativa de reconhecimento do tráfico privilegiado não se fundamentou nesse mesmo elemento, mas em fundamento autônomo e distinto: a habitualidade delitiva e a dedicação do agravante a atividades criminosas, evidenciadas por conversas extraídas de seu aparelho celular, que demonstram o exercício reiterado da mercancia ilícita.

3. Nesses termos, não restou preenchido o requisito cumulativo de não dedicação a atividades delituosas, exigido pelo art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, de modo que se mantém incólume a negativa da minorante.

4. Ademais, desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.

5. Quanto ao regime prisional, não há ilegalidade a ser sanada na fixação do regime inicial fechado, para uma pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, pois a existência de circunstância judicial desfavorável, a qual justificou a exasperação da pena-base, autoriza a fixação do regime mais gravoso, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal e da jurisprudência desta Corte de Justiça. Precedentes.

6. Nesses termos, as pretensões formuladas pelo agravante encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça e na legislação penal sendo, portanto, manifestamente improcedentes.

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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