TSTEmb 0000102-43.2024.5.21.0043
Avaliador de penhor: intervalo
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Avaliador de penhor
- Intervalo
- Digitador
- Justiça gratuita
- Declaração de insuficiência econômica
- Pessoa natural
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. AVALIADOR DE PENHOR. INTERVALO. DIGITADOR. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, com base na análise dos fatos e provas dos autos, concluiu que não restou configurado o trabalho nas mesmas condições do digitador, ressaltando que não se verificou a prestação de trabalho ininterrupto de inserção de dados e digitação na função de avaliador de penhor. Manteve a sentença, no tópico, considerando que não é devido o reconhecimento do direito aos intervalos previstos para quem exerce essa atividade, com movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores e coluna vertebral. 2. Nesse contexto, para se entender de maneira diversa, no sentido de que o reclamante laborava em prestação de trabalho ininterrupto de inserção de dados e digitação na função de avaliador de penhor, far-se-ia necessário proceder ao reexame dos fatos e provas do processo, o que não se admite nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126, a afastar a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PESSOA NATURAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. POSSIBILIDADE. INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS Nº 21. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na Súmula nº 463, I, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. Discute-se nos autos se a declaração é suficiente para comprovar a insuficiência econômica, para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulado por pessoa física, após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. 3. É cediço que a Lei nº 13.467/2017 alterou a redação do § 3º do artigo 790 da CLT, além de ter incluído o § 4º no mesmo artigo. 4. Da leitura dos aludidos dispositivos, depreende-se que, para os trabalhadores que recebem salário acima de 40% do teto dos benefícios do RGPS, o legislador regulou a matéria de forma diversa da previsão contida na redação anterior do § 3º do artigo 790 da CLT, exigindo, para a concessão do benefício da justiça gratuita, que seja comprovada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais. 5. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, ao julgar o IRR-277-83.2020.5.09.0084, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 21, in verbis: "o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal", firmando-se o entendimento de que a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela parte, mesmo após as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, é suficiente para o fim de comprovar a incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo, bem como para a concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos da Súmula nº 463, I. 6. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, ao manter a sentença que indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, por entender que o autor aufere renda superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, mesmo havendo declaração da parte de que não dispõe de recursos para arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e da sua família, contrariou o disposto na Súmula nº 463, I, dificultando o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros unanimidade: I ¿ negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante, ante a ausência de transcendência da causa; II ¿ no recurso de revista, reconhecer a transcendência política da causa; III ¿ conhecer do apelo, por contrariedade à Súmula nº 463, I, e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, o que implica a isenção do pagamento das custas processuais, bem como a suspensão da exigibilidade do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT, afastada a possibilidade de o valor dos honorários de sucumbência ser abatido do crédito recebido pela reclamante, ainda que em outro processo, em observância à decisão vinculante do STF na ADI 5766. Brasília, 23 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator