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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000014-20.2020.5.02.0087

Nulidade da decisão monocrática: manutenção do despacho denegatório de seguimento do recurso de revista

Relator(a): Morgana de Almeida

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade da decisão monocrática
  • Manutenção do despacho denegatório de seguimento do recurso de revista
  • Fundamentação per relationem
  • Mantém-se a decisão recorrida
  • Responsabilidade subsidiária
  • Terceirização

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Cinge-se a controvérsia acerca da validade da fundamentação per relationem adotada na decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada. 1.2. A prerrogativa de o Relator negar provimento ao agravo de instrumento, monocraticamente, encontra-se prevista nos arts. 932 do CPC e 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, admitindo-se inclusive a adoção da técnica de motivação "per relationem", com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. 1.3. No caso em exame, a adoção dos fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o desprovimento do agravo de instrumento atende à finalidade do art. 93, IX, da Constituição Federal. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 331, IV, DO TST. EMPRESA PRIVADA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de imputar responsabilidade subsidiária à segunda reclamada, considerada tomadora dos serviços prestados pelo reclamante, por meio de contrato de terceirização. 2.2. No julgamento do RE nº 958.252/MG-RG (Tema 725 do repositório de repercussão geral), o Supremo Tribunal Federal fixou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, tese no sentido de que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Tratando-se de empresa privada, desnecessária a configuração de culpa in vigilando ou in elegendo, cuja análise restringe-se apenas aos entes integrantes da Administração Pública. 2.3. No caso em exame, o Tribunal Regional manteve a decisão que atribuiu responsabilidade subsidiária à segunda reclamada, consignando que, ao admitir a existência de contrato de prestação de serviços com o empregador, competia à reclamada comprovar que o reclamante não lhe prestava serviços, encargo do qual não se desincumbiu, havendo ainda prova documental, demonstrando a prestação de serviços. 2.4. Nesse sentido, o acórdão regional encontra-se em conformidade com a decisão proferida pelo STF no Tema 725 e com a Súmula 331, IV, do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. 3. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 3.2. No caso em exame, as alegações recursais contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual a reclamada não realizou impugnação específica quanto ao horário de trabalho do reclamante, prevalecendo a jornada declinada na inicial por ausência de controvérsia. O acolhimento das pretensões da agravante demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 3.4. Ademais, não há falar em equívoco quanto às regras de distribuição do ônus da prova, quando o julgador, confrontando o acervo instrutório dos autos, reputa demonstrados os fatos constitutivos do direito postulado. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. 4. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ALCANCE. VERBAS RESCISÓRIAS. VALE-REFEIÇÃO. FGTS E MULTA DE 40%. MULTA DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 4.1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu que a reclamada, em razão da sua condenação subsidiária, responde pelo pagamento das verbas rescisórias, vale-refeição, FGTS, multa de 40% e multas dos arts. 467 e 477 da CLT. 4.2. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 331, VI, do TST, no sentido de que "a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". 4.3. Nesse contexto, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT a impedir o conhecimento do apelo por divergência jurisprudencial. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Multa de 40% do FGTS; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Ajuda / Tíquete Alimentação; Verbas Rescisórias; Tomador de Serviços / Terceirização

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