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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 527-22.2016.5.05.0132

Configuração de grupo econômico na fase de conhecimento

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Configuração de grupo econômico na fase de conhecimento
  • Elementos
  • Registro de direção comum entre as empresas
  • Julgados
  • Fundamentos da decisão unipessoal não desconstituídos
  • Grupo Econômico

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO NA FASE DE CONHECIMENTO. ELEMENTOS. ART. 2º, §2º DA CLT. REGISTRO DE DIREÇÃO COMUM ENTRE AS EMPRESAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I . Trata-se de contrato de trabalho encerrado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. Sobre o tema "grupo econômico", havia controvérsia sobre o reconhecimento do grupo econômico por coordenação aos processos iniciados antes da vigência da referida lei. A matéria não comporta mais discussão, porquanto o Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Tema Repetitivo 214 (IncJulgRREmbRep- 1000135-44.2024.5.02.0431) firmou entendimento de que "a regra contida nos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, quanto à caracterização de grupo econômico por coordenação, aplica-se aos processos iniciados antes da vigência da referida lei, abrangendo todo o período contratual, ficando, contudo, ressalvadas as hipóteses dos processos já transitados em julgado, dos créditos já satisfeitos e das execuções findas ou definitivamente arquivadas", no julgamento do dia 20/05/2026 em que foi chamado o feito à ordem para retificação da proclamação do resultado do julgamento realizado na sessão de 5 de maio de 2026, estando o acórdão pendente de publicação. II. Na vertente hipótese, o Tribunal Regional reconheceu o grupo econômico destacando a existência de direção comum entre as empresas, consubstanciada no fato de que o Presidente da primeira reclamada (MCE Engenharia) era administrador da ora agravante (MKS Caldeiraria), além de ressaltar que a primeira é sócia da segunda. Nesse cenário, há julgados desta Corte Superior no sentido de que a verificação da administração comum entre empresas ("laços de direção") autoriza o reconhecimento de grupo . Julgados. Nesse contexto, ainda que não se reconhecesse a relação hierárquica, os referidos laços de direção revelariam, ao menos, a existência de grupo econômico por coordenação. Mencione-se ainda que, ao contrário da alegação recursal, a formação do grupo econômico, para fins de reconhecimento da responsabilidade solidária, deve ser analisada em relação à vigência do contrato de trabalho, momento em que as empresas se beneficiam da força de trabalho do empregado, e não apenas no ajuizamento da ação ou na execução. III. Nesse contexto, o reconhecimento do grupo econômico pelo Tribunal Regional encontra respaldo na legislação aplicável e na jurisprudência desta Corte Superior. Fundamentos da decisão unipessoal não desconstituídos. IV. Agravo interno de que se conhece e a que nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Grupo Econômico; Negativa de Prestação Jurisdicional

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