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Jurisprudências

TSTAg-Emb 0010582-51.2024.5.18.0015

Intervalo intersemanal de 35 horas: observância

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS. OBSERVÂNCIA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Em decisão monocrática proferida pelo Ministro Presidente do TST, o agravo de instrumento da parte não foi provido, em razão do óbice da Súmula 126/TST. No caso, o Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, registrou que não foi comprovado o desrespeito ao intervalo intersemanal de 35 horas. Destacou que “O autor mesmo informou na inicial que o horário de trabalho era das 7h às 16h. Conclui-se disso que, ainda que tenha havido trabalho contínuo por mais de 7 dias seguidos, sem folga, não houve supressão do intervalo interjornada, de 11 horas.". Nesse sentido, reformou a sentença para excluir as horas extras deferidas em razão da supressão do descanso intersemanal de 35 horas. A alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte Agravante, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos adotados na decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de março de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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