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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RRAg 1000382-98.2022.5.02.0203

Rescisão indireta: descumprimento de obrigações do contrato de trabalho

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DO RECLAMANTE. RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES DO CONTRATO DE TRABALHO. INOCORRÊNCIA. Hipótese em que a decisão monocrática manteve o acórdão regional quanto ao não reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Extrai-se dos autos que as comissões por vendas realizadas a prazo foram as únicas parcelas deferidas ao reclamante. E especificamente sobre estas, é cediço que havia, até fevereiro deste ano, momento em que o Tribunal Superior do Trabalho firmou o Tema n.º 57, considerável controvérsia jurídica acerca do tema, inclusive no âmbito desta Corte. Diante disso, não se mostra razoável concluir que o inadimplemento de tal parcela, quando havia significativa oscilação jurisprudencial sobre o tema, revele mora contumaz ou intuito deliberado de descumprir obrigação do contrato de trabalho. Assim, no presente caso, não se verifica o descumprimento reiterado das obrigações trabalhistas a ponto de autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 15 de dezembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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