TSTAg-EDCiv-RRAg 1000382-98.2022.5.02.0203
Rescisão indireta: descumprimento de obrigações do contrato de trabalho
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rescisão indireta
- Descumprimento de obrigações do contrato de trabalho
Ementa
AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DO RECLAMANTE. RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES DO CONTRATO DE TRABALHO. INOCORRÊNCIA. Hipótese em que a decisão monocrática manteve o acórdão regional quanto ao não reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Extrai-se dos autos que as comissões por vendas realizadas a prazo foram as únicas parcelas deferidas ao reclamante. E especificamente sobre estas, é cediço que havia, até fevereiro deste ano, momento em que o Tribunal Superior do Trabalho firmou o Tema n.º 57, considerável controvérsia jurídica acerca do tema, inclusive no âmbito desta Corte. Diante disso, não se mostra razoável concluir que o inadimplemento de tal parcela, quando havia significativa oscilação jurisprudencial sobre o tema, revele mora contumaz ou intuito deliberado de descumprir obrigação do contrato de trabalho. Assim, no presente caso, não se verifica o descumprimento reiterado das obrigações trabalhistas a ponto de autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 15 de dezembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora