TSTAIRR 0000638-10.2024.5.08.0013
Horas extras: intervalo para recuperação térmica
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Intervalo para recuperação térmica
- Dano extrapatrimonial
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO AUTOR. HORAS EXTRAS. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES ERIGIDOS NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 422, I, DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. A falta de impugnação específica dos óbices erigidos na decisão denegatória do recurso de revista caracteriza falta de dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 2. No caso, a decisão de admissibilidade agravada sinalizou pela inobservância do pressuposto do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. Nas razões do agravo, no entanto, a parte agravante apenas repisa os fundamentos de mérito, não articulando argumento em contraposição à inobservância do requisito do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, o que atrai a incidência da Súmula n. 422 do TST. Agravo de instrumento não conhecido. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ. RECURSO DE REVISTA. DANO EXTRAPATRIMONIAL. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1.No caso, a parte transcreveu a íntegra do acórdão recorrido, sem destaques, relativamente a outro tema que não o ora impugnado, não observando, assim, os pressupostos de admissibilidade recursal previstos nos incisos I e III do § 1.º-A do art. 896 da CLT, quais sejam a transcrição precisa do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. 2.A inobservância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, por constituir obstáculo processual intransponível à análise de mérito da matéria recursal, inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ não conhecer do agravo de instrumento do autor; e II ¿ conhecer do agravo de instrumento da ré e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator