TSTAg-Ag-AIRR 0000462-66.2022.5.10.0103
Preliminar de negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Preliminar de negativa de prestação jurisdicional
- De fato, o e
- Multa convencional
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados". De fato, o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando, de forma explícita, que “respeitado o período de vigência das normas, a empresa deverá responder mensalmente pela multa prevista, pois ela não remunerou os repousos semanais nos termos nelas fixados”. Quanto à necessidade de notificação do empregador, alegada em embargos de declaração, o e. Tribunal Regional esclareceu que “a exceção do parágrafo primeiro da cláusula que estipula a multa convencional nunca foi discutida, já que a contestação foi limitada a refutar a violação da norma”. A Corte local concluiu, assim, que “resta precluso o direito de suscitá-la, além de que, como não constou da contestação, a ré admitiu implicitamente o cumprimento da exigência, na forma do caput do art. 341 do CPC”. Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. MULTA CONVENCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT consignou que “a exceção do parágrafo primeiro da cláusula que estipula a multa convencional nunca foi discutida, já que a contestação foi limitada a refutar a violação da norma; assim, resta precluso o direito de suscitá-la” bem como assentou que “como não constou da contestação, a ré admitiu implicitamente o cumprimento da exigência, na forma do caput do art. 341 do CPC”. Nesse contexto, para se chegar a uma conclusão diversa, como pretende a parte agravante, no sentido de que houve alegação em matéria de defesa quanto à necessidade de notificação por escrito da parte infratora, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado a esta Corte, a teor do disposto na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de dezembro de 2025. BRENO MEDEIROS Ministro Relator