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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000437-08.2025.5.08.0005

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: reconhecimento de vínculo de emprego

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Reconhecimento de vínculo de emprego
  • Não caracterização
  • Óbice da súmula 126/TST

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO – NÃO CARACTERIZAÇÃO – ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, ao analisar a questão do reconhecimento do vínculo de emprego requerido pelo reclamante, registrou que a prova dos autos é robusta em demonstrar a inexistência dos requisitos da pessoalidade e da subordinação. Deixou expresso, quanto à pessoalidade, que “O próprio reclamante, em seu depoimento (Id a4de114), após ser confrontado com a mídia de áudio de ID c0e86db, admitiu que sua esposa o substituiu na tarefa de alimentar os animais por uma semana, enquanto esteve em Belém para tratamento de saúde.” Em relação à subordinação, consignou que “a análise dos fatos revela uma relação pautada em coordenação e não em subordinação. O reclamante, conforme seu próprio depoimento, exercia a profissão de pedreiro, realizando ‘bicos’ para complementar sua renda. Essa duplicidade de atividades, por si só, já indica uma maior liberdade e autonomia na gestão de seu tempo. A necessidade de avisar sobre o término da ração é uma medida de logística elementar em qualquer prestação de serviço de cuidado com animais, não configurando ordem ou controle de jornada.” O Tribunal Regional acrescentou que “A substituição por uma semana, admitida pelo próprio autor, não pode ser considerada meramente esporádica e irrelevante, especialmente quando somada à ausência de outros elementos que configurassem a subordinação.” Nesse contexto, inferiu que “a sentença recorrida valorou corretamente o conjunto probatório, concluindo que a relação havida entre as partes se amolda a um contrato de prestação de serviços autônomo (diarista/prestador de serviço intermitente de natureza civil), regido pelo Código Civil, e não a um contrato de trabalho doméstico nos moldes da Lei Complementar nº 150/2015 e do art. 3º da CLT.” Com efeito, o Tribunal Regional, valorando os fatos e provas dos autos, concluiu pela impossibilidade de se reconhecer o vínculo de emprego entre o obreiro e a reclamada, tendo em vista que não restaram preenchidos os requisitos contidos nos artigos 2° e 3º da CLT. Assim, para se acolher a pretensão recursal do reclamante, no sentido de que deve ser reconhecida a presença dos requisitos caracterizadores da relação de emprego entre o obreiro e a reclamada, necessário seria revisitar o quadro fático probatório dos autos, o que é vedado nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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