STJEDcl no AREsp 2.459.317
Dissolução de sociedade: prazo de pagamento de haveres
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Dissolução de sociedade
- Prazo de pagamento de haveres
- Interpretação contratual
- Vícios inexistentes
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. PRAZO DE PAGAMENTO DE HAVERES. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial interposto em demanda relativa ao prazo de pagamento de haveres em dissolução parcial de sociedade, ao fundamento de incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ e ausência de prequestionamento da matéria federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão embargada enfrentou expressamente todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente aos interesses da parte embargante, afastando de forma fundamentada a alegada ofensa ao art. 609 do CPC.
4. Não se verifica omissão, porquanto a decisão destacou a ausência de pronunciamento da instância ordinária sobre os dispositivos legais tidos por violados, incidindo o óbice da Súmula 282 do STF (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, DJe de 29/8/2024).
5. O vício de obscuridade também não se configura, pois a decisão é clara quanto aos fundamentos jurídicos utilizados, especialmente no tocante à impossibilidade de reexame de cláusulas contratuais e fatos da causa (REsp n. 2.123.587/SC, DJe de 19/2/2025).
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios formais da decisão (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, DJe de 13/2/2025).
7. Os presentes embargos configuram mera inconformidade com o resultado do julgamento, não se prestando ao fim aclaratório a que se propõem, motivo pelo qual devem ser rejeitados.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.