TSTAg-RRAg 100286-87.2016.5.01.0481
Multa
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Multa
- Indenização por Dano Moral
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
- Grupo Econômico
- Ente Público
- Ônus da Prova
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento da 2ª Reclamada, que versava sobre responsabilidade solidária decorrente do reconhecimento de grupo econômico por coordenação no caso de relação contratual laboral iniciada após a entrada em vigor da Lei 13.467/17 , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de o óbice da Súmula 126 do TST contaminar a transcendência da causa, cujo valor da condenação , de R$ 30.000,00 , não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido o óbice erigido pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 4.657,96 (quatro mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e noventa e seis centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Reclamante Agravado.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Grupo Econômico; Ente Público; Ônus da Prova