TSTRO 100405-36.2016.5.01.0000
Nulidade da citação: endereço desatualizado
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Nulidade da citação
- Endereço desatualizado
- Reconhecimento da revelia e aplicação da pena de confissão
- Honorários advocatícios
- Gratuidade de justiça
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ART. 485, V, DO CPC. NULIDADE DA CITAÇÃO. ENDEREÇO DESATUALIZADO. RECONHECIMENTO DA REVELIA E APLICAÇÃO DA PENA DE CONFISSÃO. OFENSA AOS ARTS. 213 E 214 DO CPC E 841 DA CLT. CONFIGURAÇÃO. Trata-se de ação rescisória ajuizada contra sentença que declarou a revelia da ora autora e lhe aplicou a pena de confissão quanto à matéria de fato. De acordo com o art. 841 da CLT, a citação no processo do trabalho não exige a entrega pessoal ao representante legal da parte, bastando que seja realizada no endereço correto da reclamada. A presunção de recebimento da notificação trabalhista, nos termos da Súmula 16 do TST, é relativa e pode ser elidida por prova robusta. No caso concreto, ficou cabalmente demonstrado que, antes mesmo do ajuizamento da ação trabalhista, a empresa havia alterado seu domicílio, promovendo a competente averbação da mudança junto ao registro público competente. A remessa da notificação inicial a endereço incorreto, portanto, impede que se considere válida a citação, haja vista a inobservância do requisito mínimo de encaminhamento ao local onde a parte pudesse efetivamente tomar ciência da ação. Verificada a nulidade do ato citatório e o consequente cerceamento do direito de defesa, impõe-se a procedência da ação rescisória. Recurso ordinário desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. O procedimento da ação rescisória rege-se pelas normas do Código de Processo Civil, inclusive quanto à condenação em honorários advocatícios, afastando-se a aplicação da Lei nº 5.584/1970. A concessão da gratuidade de justiça não afasta a condenação, apenas suspende a exigibilidade da verba honorária, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Recurso ordinário parcialmente provido no aspecto.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe parcial provimento ao apelo apenas para determinar a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios, nos termos do art. 98, § 1º, VI, §§ 2º e 3º, do CPC.