TSTAg-AIRR 1000064-85.2024.5.02.0255
Responsabilidade subsidiária: juros
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Responsabilidade subsidiária
- Juros
- Honorários advocatícios
- Incidência do óbice contido na súmula n° 422, i, do TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que, quanto ao tema “responsabilidade subsidiária”, não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT, e, quanto aos temas “juros” e “honorários advocatícios”, não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT: Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo não conhecido, com imposição de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 4.757,71 ¿ quatro mil setecentos e cinquenta e sete reais e setenta e um centavos, equivalentes a 5% do valor da causa (95.154,21), em favor da parte reclamante. Brasília, 1 de outubro de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator