STJAREsp 3.127.344
Programa especial de regularização tributária (pert)
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Programa especial de regularização tributária (pert)
- Utilização de créditos de terceiros
- Incidência do art. 932, inciso III, do CPC e da súmula n. 182/STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA (PERT). UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS DE TERCEIROS. NÃO IMPUGNADOS, DE FORMA ESPECÍFICA E CONCRETA, NENHUM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE (SÚMULAS N. 283 E N. 284 DO STF). INCIDÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, DO CPC E DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial ao reconhecer dois fundamentos autônomos e suficientes para manter o acórdão recorrido. Registrou, ademais, a ausência de impugnação específica ao fundamento de isonomia, atraindo, por analogia, os óbices das Súmulas n. 283 e n. 284 do STF.
2. Nas razões do agravo em recurso especial, o recorrente reproduziu as teses do apelo nobre, deslocou o tema constitucional para o recurso extraordinário e não enfrentou, de modo concreto, o fundamento autônomo de isonomia que sustenta a inadmissão do especial, caracterizando deficiência dialética.
3. À luz do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada implica a incidência da Súmula n. 182/STJ, tornando inviável o conhecimento do agravo em recurso especial.
4. Agravo em recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.