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Jurisprudências

TSTE-RR 100144-70.2017.5.01.0571

Terceirização: administração pública

Ementa

EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. I . O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema de Repercussão Geral 1.118 (RE nº 1.298.647-SP), consolidou o entendimento de que "não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". II . Na hipótese dos autos, a Turma julgadora afastou a responsabilidade subsidiária do Ente Público reclamado, em razão de o Tribunal Regional do Trabalho ter lhe atribuído o ônus da prova quanto à fiscalização dos deveres trabalhistas por parte da empregadora. III . Constata-se, portanto, que a decisão embargada está em conformidade com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, de modo que o processamento dos embargos encontra óbice nos termos do art. 894, § 2º, da CLT. IV . Recurso de embargos de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de embargos.

Indexação

FGTS; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Ente Público; Ônus da Prova

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