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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.973.480

Multa por ato atentatório à dignidade da justiça

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação, da ausência de prequestionamento com incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, e do óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame de fatos e provas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve obscuridade e erro de premissa na aplicação da Súmula n. 284 do STF quanto à alegada violação do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se há omissão quanto ao prequestionamento dos arts. 995 do CPC e 205 da Lei n. 6.404/1976; (iii) saber se é premissa equivocada a aventada exigência de revolvimento de fatos e provas para a aplicação da multa do art. 774 do CPC; e (iv) saber se cabe multa por embargos protelatórios nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica obscuridade ou erro de premissa na aplicação da Súmula n. 284 do STF, pois a decisão embargada foi clara ao apontar a ausência de particularização dos vícios do art. 1.022 do CPC e a falta de indicação precisa dos pontos do acórdão que estariam eivados de vícios.

5. Inexiste omissão quanto ao prequestionamento, porque as matérias dos arts. 995 do CPC e 205 da Lei n. 6.404/1976 não foram debatidas nas instâncias ordinárias, atraindo as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ..

6. A revisão sobre a inexistência de ato atentatório à dignidade da justiça demanda revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ, não havendo omissão do acórdão embargado neste ponto.

7. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível, porque não se evidencia intuito protelatório na oposição dos embargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente a intenção protelatória."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 995, 774, 1.025, 1.026, § 2º; Lei n. 6.404/1976, art. 205.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 284; STJ, Súmulas n. 7, 211; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.121.389/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024.

Tese

"1. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente a intenção protelatória."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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