STJAREsp 3.143.726
Execução de título extrajudicial: duplicata virtual
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Execução de título extrajudicial
- Duplicata virtual
- Protesto por indicação
- Notas fiscais eletrônicas e comprovantes de entrega
- Título executivo extrajudicial
- Certeza, liquidez e exigibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA VIRTUAL. PROTESTO POR INDICAÇÃO. NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS E COMPROVANTES DE ENTREGA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. REEXAME DE PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a duplicata virtual pode ser protestada por indicação, sendo dispensável a exibição física do título para o ajuizamento da execução quando presentes os documentos exigidos pela legislação de regência.
2. A duplicata sem aceite, devidamente protestada e acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e do recebimento da mercadoria, constitui título executivo extrajudicial apto a aparelhar a execução.
3. Reconhecido pelo Tribunal estadual que a execução foi instruída com protestos por indicação das duplicatas mercantis, notas fiscais eletrônicas e comprovantes de entrega das mercadorias, a revisão das premissas acerca da regularidade documental e da comprovação da entrega demanda reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.