TSTRR-Ag-RR 1001710-69.2023.5.02.0028
Adicional de risco de vida: adicional de periculosidade
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Adicional de risco de vida
- Adicional de periculosidade
- Cumulação
- Impossibilidade
- Compensação autorizada
- Reconhecimento i
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE RISCO DE VIDA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO AUTORIZADA. ART. 193, § 3º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO I. Divisando que o tema em apreço oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 193, § 3º, da CLT, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE RISCO DE VIDA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO AUTORIZADA. ART. 193, § 3º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO I. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de não ser possível a cumulação do adicional de risco de vida, previsto em norma coletiva, com a adicional de periculosidade, na medida em que as parcelas possuem a mesma natureza, sendo, portanto, compensáveis entre si, nos termos do art. 193, § 3º, da CLT. II. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que o tema oferece transcendência e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 193, § 3º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a possibilidade de cumulação entre os adicionais de risco de vida e periculosidade e julgar improcedente a reclamação trabalhista. Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono da parte reclamada, no importe de 5% sobre o proveito econômico que deixou de sofrer, ou, se não mensurável, sobre o valor da causa, ficando a obrigação de pagar honorários suspensa por 2 (dois) anos, até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica da parte beneficiária da justiça gratuita (art. 791-A, caput, da CLT e ADI 5766). Findo o prazo de 2 (dois) anos, extingue-se a obrigação. Custas processuais pela parte reclamante, no valor de R$ 1.056,00. Isenta do pagamento, porquanto beneficiária da justiça gratuita. Brasília, 16 de dezembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator