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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000780-35.2023.5.05.0012

Horas extraordinárias: intervalo intrajornada

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Horas extraordinárias
  • Intervalo intrajornada
  • Validade dos cartões de ponto
  • Horários variáveis
  • Assinatura do empregado em quase todos os cartões
  • Não reconhecimento

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. HORÁRIOS VARIÁVEIS. ASSINATURA DO EMPREGADO EM QUASE TODOS OS CARTÕES. TEMA REPETITIVO 136 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A Corte de origem registrou que os espelhos de ponto juntados pela parte reclamada contêm horários variáveis, com pré-assinalação dos intervalos intrajornada entre 12:00 e 13:00 (Súmula nº 126 do TST). Destacou, ainda, que “a grande maioria dos espelhos de ponto anexados aos autos encontram-se devidamente assinados pelo obreiro” (fl. 1100). Quanto à validação dos registros de ponto sem assinatura do empregado, a decisão regional foi proferida em consonância com a tese fixada no Tema 136 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos desta Corte, segundo a qual: "A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário". Ausente, desse modo, a transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DIFERENÇAS DE COMISSÕES E DE PRODUTIVIDADE. ÔNUS DA PROVA. DOCUMENTOS APÓCRIFOS. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual (Súmula nº 297 do TST) a inviabilizar o exame da transcendência. Ademais, a alegação de ofensa aos artigos 818 da CLT, 373, II e 396 do CPC desmerece exame, porque inovatória em relação ao recurso de revista. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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