STJEDcl no AgRg no AREsp 2.969.832
Estupro de vulnerável: provas novas apresentadas em apelação
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Provas novas apresentadas em apelação
- Ausência de contraditório judicial
- Não cabimento
- Manipulação de elementos probatórios
- Comprovação
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROVAS NOVAS APRESENTADAS EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO JUDICIAL. NÃO CABIMENTO. MANIPULAÇÃO DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PARTE QUE ALEGA. ART. 156 DO CPP. RETRATAÇÃO DA AGREDIDA DISSOCIADA DAS DEMAIS PROVAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÕES E ERROS MATERIAIS. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O recurso integrativo é cabível tão somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas na decisão embargada e é inadmissível quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento, objetiva nova avaliação do caso.
2. O entendimento firmado no acórdão de origem está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual as provas protelatórias e tumultuárias, isto é, aquelas juntadas com o intuito de retroceder a marcha processual e não submetidas ao contraditório judicial, não podem ser admitidas, sobretudo em grau de apelação.
3. A defesa não se desincumbiu do ônus de provar sua alegação de que as mensagens de "Whatsapp" juntadas aos autos foram manipuladas. Nesse contexto, ao admitir as capturas de tela, o Tribunal estadual agiu em consonância com a orientação desta Corte, de que, nos termos do art. 156 do CPP, a prova da alegação incumbe a quem a fizer, o que inclui a prova que aproveita à defesa.
4. Ainda que se suponha a admissão da retratação vítima, digno de nota, não submetida ao contraditório, e o desentranhamento das provas decorrentes da captura de tela do aplicativo "Whatsapp", o relato da vítima, amparado pela prova testemunhal - depoimentos de sua mãe, de seu pai e de seu tio - comprovam a materialidade e a autoria do crime de estupro de vulnerável.
5. Não há necessidade de complementação ou de esclarecimento a respeito da decisão recorrida, que é explícita e inequívoca sobre os temas discutidos. Em verdade, o embargante trata como omissões e erros materiais o seu inconformismo com o resultado da solução prévia.
6. O não preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso não se confunde com nenhum dos vícios elencados no art. 619 do CPP. Precedentes.
7 . Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.