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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011086-51.2023.5.03.0131

Adicional de insalubridade: cA 11512, nos períodos de 15.05.2019 a 15.08.2019 e de 04.08.2021 a 04.11.2021

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Direito Constitucional
  • Adicional de insalubridade
  • Acordo de compensação de jornada
  • Atividade insalubre
  • Ausência de licença prévia do ministério do trabalho e emprego
  • Previsão em norma coletiva
  • Validade

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da parte autora. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, notadamente pericial, registrou que “Nenhum reparo merece a r. sentença, que firmou o seu livre convencimento motivado no laudo pericial produzido nos autos, que constatou ruído excessivo, caracterizando-se a insalubridade média nos períodos de 16/08/2019 a 03/08/2021 e de 05/11/2021 a 22/07/2022, dada a ausência de comprovada neutralização nesses lapsos temporais. Em relação aos EPIs, o expert verificou que a reclamada disponibilizou corretamente os equipamentos de proteção Plug - CA 11512, nos períodos de 15.05.2019 a 15.08.2019 e de 04.08.2021 a 04.11.2021. Quanto aos produtos químicos, a reclamante não logrou desconstituir o parecer do especialista, que esclareceu que o oléo e o álcool utilizado pela reclamante possuíam baixo nível de resíduos tóxicos, não sendo agentes insalubres”. 3. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer a recorrente, no sentido de que restou demonstrada a exposição a agentes insalubres em grau máximo em todo o período contratual, necessário seria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito do trabalho não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a tese de que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. 2. Podem ser consideradas absolutamente indisponíveis as garantias mínimas asseguradas aos trabalhadores que preservem as condições de dignidade e de identidade social do empregado. O art. 611-A da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017, inventariou, de modo exemplificativo, os direitos cuja supressão ou redução constitui objeto lícito (CC, 104, II) de negociação coletiva, dentre os quais consta a possibilidade de prorrogação de jornada em atividade insalubre, sem a necessidade de licença prévia da autoridade competente (art. 611-A, XIII, da CLT). 3. Portanto, com base no recente julgado do Tema 1.046 da Repercussão Geral pelo E. STF, reconhece-se a validade da negociação coletiva que estabeleceu o acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que sem a licença prévia da autoridade competente. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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