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Jurisprudências

TSTAIRR 0011915-07.2015.5.15.0025

Execução: nulidade de citação

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Nulidade de citação
  • Não configuração
  • Defesa realizada regularmente
  • (grifei) 4
  • Destaca-se, por fim, o disposto na Súmula 16 deste C

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEFESA REALIZADA REGULARMENTE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL AO ART. 5º, INCISOSLIV E LV, DA CF. 1. Na presente situação, consta delineado no acórdão regional que o executado foi inicialmente notificado por meio postal, não tendo, contudo, “informação no código de rastreamento gerado pelos Correios, o que impede a verificação da entrega da notificação”. 2. Ato contínuo, o e TRT consignou que “em prosseguimento da execução, foi efetivado o bloqueio de ativos financeiros dos executados (SISBAJUD), sendo o ato exitoso em face do ora agravante, com bloqueio integral do valor em execução (fls. 249/256)”. 3. Destacou-se que “Desse ato, o executado foi intimado por Correios, cuja notificação retornou pelo motivo "recusado" (fl. 262). Assim, a notificação foi renovada por oficial de justiça, o qual certificou nos autos o cumprimento positivo da diligência em 3/10/2023 (fl. 266)”. (grifei) 4. Neste contexto, a Corte Regional entendeu que não restou demonstrado qualquer prejuízo idôneo a configurar a nulidade processual arguida, na medida em que o recorrente teve total ciência quanto ao início da execução, uma vez que citado por meio de oficial de justiça, com a apresentação de embargos à execução e agravo de petição. 5. Nesses termos, os princípios constitucionais alusivos ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório foram observados, tanto que a parte pode opor embargos à execução e interpor agravo de petição contra a decisão do juízo de origem, de modo que a matéria vem sendo discutida nas diversas instâncias, com ampla oportunidade à parte de se manifestar regularmente em todas as etapas do processo, recebendo efetiva prestação jurisdicional. 6. Assim, quanto ao presente caso, consoante a exigência do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST, não se constata ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais indicados pela parte. Precedentes. 7. Destaca-se, por fim, o disposto na Súmula 16 deste C. TST que dispõe caber ao réu comprovar o não recebimento dessa notificação, de forma que, nos termos da Súmula 16 do TST, presume-se válido o ato notificatório realizado. Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, expediente vedado nesta instância extraordinária, diante do óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 26 de junho de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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