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Jurisprudências

TSTRRAg 1001709-26.2019.5.02.0319

Omissão: o acórdão embargado baseia-se em despacho de admissibilidade estranho a este processo

Ementa

I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO OPOSTOS PELO RECLAMADO. OMISSÃO. O acórdão embargado baseia-se em despacho de admissibilidade estranho a este processo. Não houve o julgamento das matérias devolvidas a esta Corte superior. Com efeito, o acórdão embargado ao fixar os critérios de atualização monetária, proferiu decisão de natureza diversa do pedido, em desatenção ao art. 492 do CPC, e relativa a matéria que nem sequer foi analisada pelo acórdão regional, o qual relegou a referida discussão à fase de liquidação de sentença. Acolhem-se os Embargos de Declaração, com efeito modificativo. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMANTE. ANÁLISE PREJUDICADA. Diante do acolhimento dos Embargos de Declaração do Reclamado, com atribuição de efeitos infringentes ao julgado, resulta prejudicada a análise dos Embargos de Declaração da Reclamante. Embargos de Declaração prejudicados. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS. FRUIÇÃO EM ÉPOCA PRÓPRIA. ATRASO NA REMUNERAÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO. ADPF Nº 501 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Reconhece-se a transcendência jurídica da causa, diante da decisão com efeito vinculante proferida no julgamento da ADPF nº 501. Demonstrada a potencial violação do art. 8º, § 2º, da CLT, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para análise da matéria, neste ponto. Transcendência jurídica reconhecida Agravo de Instrumento provido. IV - RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS. FRUIÇÃO EM ÉPOCA PRÓPRIA. ATRASO NA REMUNERAÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO. ADPF Nº 501 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 501, declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 450 do TST. A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal tem efeito vinculante para todo o Poder Judiciário (art. 102, § 2°, da Constituição da República), o que impõe a sua estrita observância. Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - acolher os Embargos de Declaração do Reclamado com efeitos modificativos a fim de anular o acórdão embargado; II - julgar prejudicado os Embargos de Declaração da Reclamante; III - reconhecer a transcendência jurídica da causa quanto ao tema "Férias. Fruição em época própria. Atraso na remuneração" e dar provimento ao Agravo de Instrumento, no aspecto, para, convertendo-o em Recurso de Revista, determinar a reautuação do feito, neste ponto; IV - julgar prejudicada a análise do Agravo de Instrumento em relação ao tema "Prazo inicial da prescrição relativa às férias"; V - reconhecida a transcendência jurídica da causa quanto ao tema "Férias. Fruição em época própria. Atraso na remuneração", conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 8º, § 2º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de excluir a condenação ao pagamento da dobra das férias pagas em atraso. Invertidos os ônus da sucumbência, fica a Reclamante isenta do pagamento das custas processuais, por ser beneficiária da justiça gratuita. Fixam-se, ainda, os honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT, vedada a utilização de créditos obtidos em juízo pela Autora, ainda que em outro processo, nos termos do entendimento firmado pelo STF.

Indexação

Indenização / Dobra / Terço Constitucional; Férias; Prescrição e Decadência

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