TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000184-36.2023.5.06.0008
Direito do trabalho
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. CARACTERIZAÇÃO. 1. O agravo não foi conhecido por falta de dialeticidade e o embargante nem mesmo questiona a decisão, apenas reiterando o mérito do recurso que não foi conhecido. 2. O procedimento deixa muito claro o caráter meramente protelatório dos embargos de declaração, condena-se o embargante na multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração a que se nega provimento com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento, bem como condenar o embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Brasília, 17 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator