STFRE 1.524.130 AgR
ITBI: imunidade tributária
Relator(a): Dias Toffoli
- Direito Tributário
- Direito Imobiliário
- ITBI
- Imunidade tributária
- Integralização do capital social da empresa
- Valor defasado do bem imóvel
- Atualização
- Incidência da exação
Ementa
Agravo regimental em recurso extraordinário. Tributário. ITBI. Imunidade tributária. Integralização do capital social da empresa. Valor defasado do bem imóvel. Atualização. Existência de excedente em relação ao valor do capital social a ser integralizado. Incidência da exação. Razões de decidir do Tema nº 796 da Repercussão Geral. Súmulas nºs 279 e 454 do STF.
1. Aplicam-se ao caso as razões de decidir da tese firmada no Tema nº 796 da Repercussão Geral: a imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado.
2. Infirmar as conclusões da Instância de Origem quanto à existência ou não de excedente na integralização do capital social para fins de incidência do ITBI demandaria a análise de cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providências que esbarram nos óbices das Súmulas nºs 454 e 279 do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, consoante o art. 1.021, § 4º, do Novo CPC, caso seja unânime a decisão.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e condenou a parte agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, consoante disposto no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, sem, contudo, majorar a verba honorária, tendo em vista a ausência de sua fixação pela origem, de acordo com a Súmula nº 512/STF, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025.