TSTRR-Ag-Emb 0021178-06.2018.5.04.0012
Legitimidade ativa: substituição processual
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito Bancário
- Direito do Trabalho
- Legitimidade ativa
- Substituição processual
- Sindicato
- Descumprimento da exigência contida no art. 896, § 1º-a, da CLT
- Analista
- Cargo de confiança
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. BANCÁRIO. ANALISTA. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. BANCÁRIO. ANALISTA. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 224, § 2º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. BANCÁRIO. ANALISTA. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Trata-se de ação civil em que o sindicato busca o enquadramento da função da analista na Unidade de Transformação Digital do Banco do Estado do Rio Grande do Sul na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT. A premissa fática delineada no acórdão regional é no sentido de que os empregados ocupantes do cargo de analista possuíam as seguintes atribuições: a) ¿buscar e analisar novos segmentos de negócios, novos mercados e novos clientes para as agências da sua Sureg¿; b) ¿elaborar pareceres técnicos, relatórios, planos e projetos administrativos que exijam conhecimentos técnicos inerentes à sua área de atuação¿; c) ¿estudar o mercado para desenvolver e implantar novos projetos que assegurem o cumprimento dos objetivos da organização e o alcance das metas estabelecidas¿; d) ¿coordenar a execução das atividades e distribuir tarefas aos seus subordinados de acordo com as prioridades, acompanhando, orientando e conferindo os trabalhos desenvolvidos pela equipe sob sua subordinação e responsabilidade¿; e) ¿avaliar o desempenho e a produtividade de sua equipe de trabalho, expressar as expectativas em relação ao comportamento e atuação e estabelecer planos de desenvolvimento dos empregados de sua área, com vistas ao atingimento dos objetivos e/ou ações propostas¿; f) ¿fiscalizar o controle de frequência, cronograma de férias e afastamentos dos empregados de sua área conforme definido pelo Regulamento do Pessoal, bem como outras atividades que lhe forem delegadas¿; g) ¿substituir seu superior imediato, sempre que necessário e/ou lhe for delegado¿; h) ¿representar o Banco em função da natureza do seu cargo de confiança, mediante procuração concedida pela Diretoria, perante instituições públicas, privadas e outras, tais como: órgãos municipais, estaduais e federais; associações comunitárias, de classe etc¿. Com efeito, esta Corte, no que refere à interpretação do artigo 224, § 2º, da CLT, é firme no sentido de que para a caracterização do desempenho de função de confiança, além do pagamento de gratificação não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo, deve haver prova de outorga ao empregado de um mínimo de poderes de mando, gestão ou supervisão no âmbito do estabelecimento, de modo a evidenciar uma fidúcia especial. Precedentes. No caso dos autos, incontroverso que os Analistas na Unidade de Transformação Digital recebem gratificação de função em valor superior a 1/3 do salário do cargo efetivo. E, quanto às atribuições descritas (prospecção de mercado e de clientes, implantação de novos projetos, avaliação de desempenho e manutenção da produtividade de subordinados, procuração outorgada para representar o banco reclamado, possibilidade de substituir o superior imediato), é possível o reconhecimento da fidúcia especial exigida para o exercício do cargo de confiança previsto no art. 224, § 2º, da CLT, pois as atividades atribuem um mínimo de poderes de mando, gestão e supervisão. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento do recurso de revista se dará na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos dos arts. 256 e 257 do Regimento Interno desta Corte; c) conhecer do recurso de revista por violação do art. 224, § 2º, da CLT da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedentes os pedidos formulados na ação coletiva. Inverte-se o ônus da sucumbência, dispensando o sindicato reclamante do pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, diante da inteligência do art. 87, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Brasília, 6 de agosto de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator