TSTAg-CorPar 1000894-55.2025.5.90.0000
Gcgjrp/s30/s01/li agravo em correição parcial: inexistência das hipóteses previstas no artigo 15 do ricgjt
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Gcgjrp/s30/s01/li agravo em correição parcial
- Inexistência das hipóteses previstas no artigo 15 do ricgjt
- Mantida a decisão agravada
Ementa
GCGJRP/s30/s01/li AGRAVO EM CORREIÇÃO PARCIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO NOS AUTOS DA TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 15 DO RICGJT. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA. 1. No caso em análise, o ato judicial corrigendo foi o indeferimento do pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto nos autos da tutela de urgência cautelar, visando impedir o efeito imediato da sentença proferida na ação principal. 2. Conforme consignado na decisão agravada, a autoridade corrigenda indeferiu a pretensão da requerente, fundamentando sua decisão na ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência previstos no artigo 300 do CPC, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora. 3. Evidenciou-se que a pretensão da parte com a reclamação correicional foi, na verdade, a revisão dos fundamentos jurídicos em que fundamentado o indeferimento da liminar requerida, bem como o inconformismo com o teor da sentença proferida nos autos da ação civil pública proposta pelo Ministério Público, o que não se insere no escopo de atuação da Corregedoria-Geral, órgão com competência corretiva de natureza administrativa, não lhe cabendo a revisão do mérito das decisões judiciais proferidas no exercício regular da jurisdição. 4. A decisão corrigenda foi proferida em conformidade com as atribuições da autoridade requerida, não se constatando abusos ou erros procedimentais hábeis a ensejar a intervenção da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, cuja competência funcional se restringe ao âmbito administrativo e disciplinar da Justiça do Trabalho. 5. Ausentes as hipóteses do artigo 15 do RICGJT, tem-se por incabível a correição parcial, que visa alcançar, por via administrativa, a revisão dos fundamentos jurídicos da decisão corrigenda. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros PROCESSO Nº CSJT-Ag-CorPar - 1000894-55.2025.5.90.0000 A C Ó R D Ã O Conselho Superior da Justiça do Trabalho GCGJRP/s30/s01/li AGRAVO EM CORREIÇÃO PARCIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO NOS AUTOS DA TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 15 DO RICGJT. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA. 1. No caso em análise, o ato judicial corrigendo foi o indeferimento do pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto nos autos da tutela de urgência cautelar, visando impedir o efeito imediato da sentença proferida na ação principal. 2. Conforme consignado na decisão agravada, a autoridade corrigenda indeferiu a pretensão da requerente, fundamentando sua decisão na ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência previstos no artigo 300 do CPC, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora. 3. Evidenciou-se que a pretensão da parte com a reclamação correicional foi, na verdade, a revisão dos fundamentos jurídicos em que fundamentado o indeferimento da liminar requerida, bem como o inconformismo com o teor da sentença proferida nos autos da ação civil pública proposta pelo Ministério Público, o que não se insere no escopo de atuação da Corregedoria-Geral, órgão com competência corretiva de natureza administrativa, não lhe cabendo a revisão do mérito das decisões judiciais proferidas no exercício regular da jurisdição. 4. A decisão corrigenda foi proferida em conformidade com as atribuições da autoridade requerida, não se constatando abusos ou erros procedimentais hábeis a ensejar a intervenção da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, cuja competência funcional se restringe ao âmbito administrativo e disciplinar da Justiça do Trabalho. 5. Ausentes as hipóteses do artigo 15 do RICGJT, tem-se por incabível a correição parcial, que visa alcançar, por via administrativa, a revisão dos fundamentos jurídicos da decisão corrigenda. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Correição Parcial ou Reclamação Correicional nº TST-Ag-CorPar-1000894-55.2025.5.90.0000, em que é AGRAVANTE DROGARIA SÃO PAULO S.A. e são AGRAVADOS WILLY SANTILLI SDI-8 - Cadeira 8 - TRT 2ª REGIÃO e MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de agravo em correição parcial, interposto em 29/9/2025 por DROGARIA SÃO PAULO S.A., contra a decisão proferida pelo Conselheiro Corregedor-Geral Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho (id: 271fac2), por meio da qual foi indeferida a reclamação correicional em que se impugnou a decisão que negou a concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto pela ora agravante nos autos da tutela de urgência cautelar e incidental distribuída sob o nº PetCiv-1005866- 19.2025.5.02.0000, com vistas a impedir o efeito imediato da sentença proferida nos autos da ação principal. Foi apresentada contraminuta pelo Ministério Público do Trabalho (id: dece89e) pugnando pelo desprovimento do agravo. É o relatório. V O T O A decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos: ¿Trata-se de Correição Parcial, com pedido de liminar, apresentada em 8/9/2025 por DROGARIA SÃO PAULO S.A., ora requerente, em face de decisão proferida pelo Exmo. Sr. Dr. Desembargador WILLY SANTILLI (Requerido), do Tribunal do Trabalho da 2ª Região, nos autos de tutela provisória de urgência de natureza cautelar e incidental, distribuída sob o n.º PetCiv-1005866-19.2025.5.02.0000. A referida tutela cautelar busca conferir efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto na Ação Civil Pública (ACP) ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (Reclamação Trabalhista n.º 1000875-17.2024.5.02.0038), com vistas a impedir os efeitos imediatos da sentença que impôs o cumprimento de obrigação de fazer consistente na concessão de intervalo para repouso ou alimentação de, no mínimo, uma hora e, no máximo, duas horas, em qualquer trabalho contínuo desempenhado por seus empregados cuja duração exceda seis horas, nos termos do artigo 71, caput e § 1º, da CLT, sob pena de incidência de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a cada situação irregular constatada. Afirma a Requerente que a decisão proferida pelo requerido, ao indeferir o efeito suspensivo ao seu recurso ordinário, causa danos irreparáveis, tendo em vista que a sentença de primeiro grau determinou a incidência imediata e sem nenhuma limitação da multa em caso de descumprimento da obrigação de fazer relativa à concessão de intervalo para repouso ou alimentação, mas o julgamento do agravo interno por ela interposto poderá demorar, gerando prejuízos irreparáveis. Sustenta o cabimento da Correição Parcial, por ausência de outro recurso específico e em razão de a decisão ser contrária à boa ordem processual, atentando contra as fórmulas legais do processo. Além disso, entende estar diante de situação extrema que justifica a intervenção excepcional da Corregedoria-Geral, de que trata o art. 13 do RICGJT. Alega que houve erro de julgamento na sentença proferida na reclamação trabalhista, pois não restou caracterizado o descumprimento sistemático dos intervalos intrajornada, mas apenas casos pontuais, que não representam os percentuais indicados pelo Parquet e considerados pela sentença condenatória. Acrescenta que a decisão requerida reconhece que a empresa adotou mecanismos para garantir a fruição integral do intervalo, mas, ainda assim, manteve a aplicação da multa em questão. Além disso, argumenta que as irregularidades detectadas alcançam apenas um único estabelecimento e não poderia ensejar a aplicação de penalidade para toda a empresa. Aduz, ainda, que houve má valoração da prova documental e testemunhal carreada aos autos e que o Ministério Público do Trabalho não ostenta legitimidade para ajuizar demanda visando proteger direitos individuais heterogêneos. Requer, liminarmente, o deferimento do pedido declinado nos autos do processo n.º PetCiv-1005866-19.2025.5.02.0000, concedendo efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto na ação civil pública (Reclamação Trabalhista n.º 1000875-17.2024.5.02.0038), com vistas a obstar a incidência de qualquer multa até o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos principais ou, sucessivamente, até o julgamento do mencionado apelo. É o relatório. DECIDO A decisão impugnada indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto pela DROGARIA SÃO PAULO S.A., nos autos do processo n.º 1005866-19.2025.5.02.0000, sob os seguintes fundamentos: Vistos etc. Trata-se de tutela provisória de urgência de natureza cautelar e incidental ajuizada por Drogaria São Paulo S.A., pela qual a peticionária pretende a concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto contra a decisão proferida nos autos da reclamação trabalhista em referência, cuja sentença determinou ¿que a ré passe a conceder o intervalo para repouso ou alimentação de, no mínimo, uma hora e, no máximo, duas horas, em qualquer trabalho contínuo cuja duração exceda seis horas, nos termos do artigo 71, caput e § 1º, da CLT. Cumprimento imediato da obrigação, sob pena de multa ora arbitrada no valor de R$ 20.000,00 a cada situação irregular constatada¿. Discorre acerca de providências adotadas no sentido de garantir a efetiva fruição do intervalo para repouso e alimentação desde a instauração do inquérito civil. Requer ¿a concessão de efeito suspensivo ao Recurso Ordinário, como medida de prudência e justiça, afim de garantir que o mérito da controvérsia seja analisado em sua totalidade antes da imposição de qualquer obrigação prática que possa comprometer a estrutura da Requerente de forma definitiva¿. Pois bem. Nos termos do artigo 300 do CPC, diretamente aplicável ao caso, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Estão inseridos na letra da lei os elementos fumus boni juris e periculum in mora, ou seja, a probabilidade da pretensão amparada no direito e o risco de se frustrar o resultado útil do processo em razão da natural demora de sua tramitação, requisitos não verificados no caso em tela. Conforme se extrai da sentença proferida nos autos principais, o juízo reputou constatadas irregularidades quanto à fruição do intervalo para repouso e alimentação e determinou fosse cumprida de imediato a obrigação de fazer consistente na concessão integral do intervalo, sob pena de multa. Entretanto condicionou a aplicação da penalidade caso constatada nova irregularidade; ou seja, se a reclamada adotou mecanismos para garantir a fruição integral do intervalo - o que efetivamente está demonstrado nos autos principais -, não há que se preocupar com eventual punição por descumprimento da obrigação de fazer; a medida ora postulada é inócua. Assim, reputo não demonstrado perigo na demora da apreciação de sua insurgência, tampouco sobre o alegado dano irreparável. Por conseguinte, ausentes os elementos de que trata o artigo 300 do CPC, não concedo o pedido liminarmente deduzido para que os efeitos da sentença sejam suspensos de imediato. Conforme se observa, a Requerente interpôs agravo interno em face da decisão proferida pela autoridade requerida. A correição parcial constitui medida de caráter excepcional, não se prestando à revisão do mérito de decisões jurisdicionais, nos termos do art. 15 do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (RICGJT). Na lição do eminente Ministro Celso de Mello, embora formalmente oriunda do Poder Judiciário, a decisão proferida em sede meramente administrativa não encerra conteúdo jurisdicional, na medida em que não resulta do desempenho da função institucional típica de resolver ou prevenir controvérsias ¿mediante atos estatais providos de final enforcing power.¿ (ADI 1098, Relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJ 25/10/1996, pp. 66-67). O Supremo Tribunal Federal, fundamentado na doutrina de Humberto Theodoro Júnior, entende que a medida correicional, vocacionada à ¿normalização da marcha tumultuada do processo¿, tem natureza mais disciplinar do que processual (Pet 6124 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe- 20/3/2018). Nesse sentido, é cabível contra ato irrecorrível, para impugnar vício de procedimento (error in procedendo) passível de prejudicar o resultado útil do processo, vedada a impugnação das razões jurídicas de decisão judicial (error in judicando): Esta Corte já assentou que ¿a correição parcial é medida tendente a reparar vício de procedimento (error in procedendo), sendo incabível a sua interposição para impugnar as razões jurídicas da decisão judicial (error in judicando)¿ (HC 81.427, Segunda Turma, ministro Cezar Peluso, DJe de 26 de março de 2010). Logo, ¿o instituto da correição parcial está vinculado historicamente à correção de erros de procedimento que provocam tumulto processual e não ao erro na apreciação judicial dos fatos ou do direito¿ (HC 173.594 AgR, Primeira Turma, ministra Rosa Weber, DJe de 7 de maio de 2021). (grifei). A atuação correicional, como mecanismo de resguardo da legalidade e da segurança jurídica, limita-se à suspensão temporária da decisão judicial, sem substituí-la, em hipóteses que denotem flagrante afronta à boa ordem processual, lesão de difícil reparação ou risco à efetividade da prestação jurisdicional. O Conselho Nacional de Justiça por sua vez retrata em sua jurisprudência a inadequação da revisão com esteio em error in procedendo, assim corporificando seus fundamentos: RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. MATÉRIA DE NATUREZA ESTRITAMENTE JURISDICIONAL. FATOS QUE NÃO CONSTITUEM INFRAÇÃO DISCIPLINAR. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há nos autos indícios que demonstrem a prática de qualquer infração disciplinar ou falta funcional que pudessem ensejar a instauração de processo administrativo disciplinar. 2. Os argumentos desenvolvidos pelo reclamante demonstram insatisfação com o conteúdo de decisão proferida nos autos judiciais. 3. O Conselho Nacional de Justiça possui competência adstrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não podendo intervir em decisão judicial com o intuito de reformá-la ou invalidá-la. A revisão de ato judicial não se enquadra no âmbito das atribuições do CNJ, nos termos do art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal. 4. Mesmo invocações de error in judicando e error in procedendo não se prestam a desencadear a atividade censória, salvo exceções pontualíssimas das quais se deduza, ictu oculi, infringência aos deveres funcionais pela própria teratologia da decisão judicial ou pelo contexto em que proferida esta, o que também não se verifica na espécie. 5. Recurso administrativo a que se nega provimento. (CNJ - RA ¿ Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - 0002064-41.2022.2.00.0000 - Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - 109ª Sessão Virtual - julgado em 12/8/2022). No caso em análise, a Requerente se insurge contra o indeferimento do pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário, buscando a revisão dos fundamentos jurídicos da decisão impugnada, que não vislumbrou a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência requerida, de que trata o art. 300 do CPC, e o consequente acolhimento do pedido de efeito suspensivo do recurso ordinário. Busca, em verdade, alcançar a revisão dos fundamentos jurídicos em que fundamentado o indeferimento da liminar requerida, como sucedâneo do agravo interno, matéria de cunho jurisdicional que escapa da competência administrativa desta Corregedoria-Geral. Além disso, os argumentos expendidos nesta reclamação correicional revelam o inconformismo com o teor da sentença proferida nos autos da ação civil pública proposta pelo Ministério Público, notadamente quanto ao exame da prova documental e testemunhal nela citada, a legitimidade do Parquet e os limites da condenação, matérias de natureza jurisdicional que devem ser dirimidas no foro competente. Com efeito, a jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que "é inadequada a formalização de correição parcial, instrumento de natureza administrativa, voltada à reforma de ato judicial, como sucedâneo de recurso (Pet 11710 AgR, Relator Ministro Nunes Marques, Tribunal Pleno, DJe 10-4-2024)¿. Revela-se, portanto, incabível a correição parcial para alcançar, por via administrativa, a revisão dos fundamentos jurídicos da decisão corrigenda. Mesclar os sistemas próprios do processo judicial e do processo administrativo ¿é que poderia redundar, aí sim, em malferimento dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do juiz natural¿ (RE 454421 AgR, Relator Ministro Carlos Ayres Britto, Primeira Turma, DJ 8/9/2006). Ante o exposto, com fulcro no art. 21, I, do RICGJT, indefiro o pedido de Correição Parcial. Comuniquem-se ao Requerente, autoridade impugnada e terceiro interessado. Defiro o pedido constante da inicial, de forma que as notificações sejam dirigidas exclusivamente ao advogado EDUARDO ALCÂNTARA LOPES (OAB/SP 296.735 ¿ OAB/DF 71.600-S), aos cuidados de DEMAREST ADVOGADOS, AVENIDA PEDROSO DE MORAIS, 1.201, 2º andar, CEP 05419-001 - SÃO PAULO ¿ SP, conforme requerido pela Requerente. Após o transcurso in albis do prazo recursal, arquive-se. Publique-se¿ (id: 271fac2, grifou-se). Nas razões do agravo, a parte sustenta que ¿o que a agravante pretende não é a supressão de instâncias de mérito, mediante ¿reforma¿ do que foi decidido na ação civil pública (= mérito), mas apenas e tão somente a CONCESSÃO CAUTELAR E EXCEPCIONAL de EFEITO SUSPENSIVO a recurso ordinário interposto¿ (pág. 774). Argumenta que ¿é gritantemente incorreto, ¿data venia¿, dizer que a r. sentença de procedência da ação civil pública seria ¿inócua¿ porque só incidirá a multa aplicada SE NO FUTURO restar demonstrado que a agravante VOLTAR A DESCUMPRIR OS INTERVALOS DE REFEIÇÃO¿ (pág. 774). Alega que ¿a r. sentença da ação civil pública reconheceu expressamente que ¿a reclamada adotou mecanismos para garantir a fruição integral do intervalo¿ e que isso ¿está demonstrado nos autos principais¿ (pág. 775) e que a decisão impugnada ¿INVERTE COMPLETAMENTE A BOA LÓGICA PROCESSUAL, condenando parte que comprovou cumprir a obrigação legal postulada, o que equivale a dar razão a quem não a tem (e vice-versa, permitindo que o Ministério Público do Trabalho permaneça indefinidamente fustigando quem na verdade venceu ¿ ou que deveria ter vencido - a lide, situação esdrúxula que constitui abuso do direito de ação)¿ (pág. 775). Aduz que ¿quem age em conformidade com a lei - e prova isto em juízo - MERECE A ABSOLVIÇÃO e não uma espécie de ¿CONDENAÇÃO ETERNAMENTE CONDICIONADA¿ (ou ¿CONDENAÇÃO LATENTE¿), que subverte completamente a boa ordem processual porque EQUIVALE A UMA LIDE ETERNA, que subjuga o inocente sem causa presente¿ (pág. 776). Diante desse contexto, insiste na concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto nos autos da PetCiv nº 1005866-19.2025.5.02.0000, a fim de se impedir o efeito imediato da sentença proferida nos autos da ação civil pública. Ao exame. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão agravada. Com efeito, no tocante à correição parcial, o Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, aprovado pela Resolução CSJT nº 405, de 16 de dezembro de 2024, estabelece no artigo 15, caput e §§ 1º e 2º, in verbis: ¿Art. 15. A Correição Parcial é procedimento administrativo cabível para corrigir atos atentatórios à boa ordem processual praticados pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por seus membros, quando inexistir recurso processual específico. § 1º. Em situação excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação e assegurar eventual resultado útil do processo, e deverá submeter a decisão proferida à imediata apreciação pelo Pleno do Conselho Superior Justiça do Trabalho. § 2º. A atuação correicional limita-se à suspensão temporária excepcional da decisão judicial, sem substituí-la, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente¿. Conforme se observa, a correição parcial, inserida no âmbito da atuação da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, configura medida administrativa, de natureza extraordinária, voltada a regularizar a boa ordem processual, e não a revisão de mérito das decisões judiciais, nas hipóteses em que inexistir recurso processual específico. Nesse sentido, prevalece no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que ¿é inadequada a formalização de correição parcial, instrumento de natureza administrativa, voltada à reforma de ato judicial, como sucedâneo de recurso (Pet 11710 AgR, Relator Ministro Nunes Marques, Tribunal Pleno, DJe 10-04-2024)¿. Com efeito, a Suprema Corte assentou que ¿a correição parcial é medida tendente a reparar vício de procedimento (error in procedendo), sendo incabível a sua interposição para impugnar as razões jurídicas da decisão judicial (error in judicando)¿ (HC 81.427, Segunda Turma, ministro Cezar Peluso, DJe de 26 de março de 2010), bem como que ¿o instituto da correição parcial está vinculado historicamente à correção de erros de procedimento que provocam tumulto processual e não ao erro na apreciação judicial dos fatos ou do direito¿ (HC 173.594 AgR, Primeira Turma, ministra Rosa Weber, DJe de 7 de maio de 2021). Desse modo, a reclamação correicional, por se tratar de medida administrativa excepcional, somente tem cabimento contra ato irrecorrível, com a finalidade de impugnar vício de procedimento (error in procedendo) que ensejar risco ao resultado útil do processo, sendo incabível, pois, a utilização da medida contra o mérito de decisão judicial (error in judicando). Por outro lado, a jurisprudência consolidada do Conselho Nacional de Justiça ressaltou que ¿mesmo alegações de error in judicando e error in procedendo não se prestam a desencadear a atividade censória, salvo exceções pontualíssimas das quais se deduza, de plano, infringência aos deveres funcionais pela própria teratologia da decisão judicial ou pelo contexto em que esta proferida¿. (CNJ - RA ¿ Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - 0003253-54.2022.2.00.0000 - Rel. LUIS FELIPE SALOMÃO - 1ª Sessão Virtual de 2023 - julgado em 10/02/2023). Na mesma linha, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho firmou o entendimento de que a correição parcial somente se viabiliza para correção de erros de procedimento que configurem ofensa ao devido processo legal, como se observa dos seguintes precedentes: ¿AGRAVO INTERNO - CORREIÇÃO PARCIAL - MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Nos termos do art. 15 do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, ¿a Correição Parcial é procedimento administrativo cabível para corrigir atos atentatórios à boa ordem processual praticados pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por seus membros, quando inexistir recurso processual específico.¿. Dispõe seu parágrafo primeiro que ¿em situação excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação e assegurar eventual resultado útil do processo, e deverá submeter a decisão proferida à imediata apreciação pelo Pleno do Conselho Superior Justiça do Trabalho.¿. 2. Trata-se, portanto, de medida administrativa excepcional, sem conotação jurisdicional, cujo cabimento restringe-se à ausência de recurso próprio para permitir a correção de erros, abusos e atos contrários à boa ordem do processo, o que não é a hipótese dos autos. 3. Conforme consignado pela decisão agravada, o pedido formulado na presente Correição Parcial, consistente na concessão de liminar para suspender os efeitos da tutela de urgência deferida nos autos da Tutela Cautelar Antecedente, revelou-se inadequado, uma vez que a Correição Parcial não se presta à revisão, em sede administrativa, dos fundamentos jurídicos que alicerçam a decisão impugnada. 4. Reitera-se que a correição parcial somente se viabiliza para correção de erro de procedimento, apto a macular as normas que asseguram o devido processo legal. Na decisão correicional, portanto, não se adentra ao exame ou reexame do mérito da demanda, como pretende a agravante. Agravo interno desprovido. (CorPar-1000651-14.2025.5.90.0000, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Relator Conselheiro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 17/09/2025 ¿ destacou-se). ¿AGRAVO INTERNO - CORREIÇÃO PARCIAL ¿ ATO NORMATIVO EMITIDO PELO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE PÁGINAS DO RECURSO NO SISTEMA E-DOC ¿ MATÉRIA MANIFESTAMENTE JURISDICIONAL - MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. Consoante o caput do então vigente art. 13 do RICGJT, "a Correição Parcial é cabível para corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais de processo, quando para o caso não haja recurso ou outro meio processual específico", dispondo o parágrafo único do citado artigo que, "em situação extrema ou excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação, assegurando, dessa forma, eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente". 2. Trata-se, portanto, de medida administrativa excepcional, sem conotação jurisdicional, cujo cabimento restringe-se à ausência de recurso próprio para permitir a correção de erros, abusos e atos contrários à boa ordem do processo, o que não é hipótese dos autos.3. Reitere-se, ademais, que a correição parcial somente se viabiliza para correção de erros de procedimento, aptos a macularem as normas que asseguram o devido processo legal. Assim, não se adentra ao exame ou reexame do mérito da demanda, como pretende a agravante.4. Dessa forma, a decisão agravada não merece reparos, à míngua de argumentos fáticos ou jurídicos a amparar as razões do recurso, as quais evidenciam o mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. Agravo interno desprovido¿. (CorPar-1000154-34.2024.5.90.0000, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Relator Conselheiro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 23/04/2025 ¿ destacou-se). ¿AGRAVO INTERNO. CORREIÇÃO PARCIAL. CABIMENTO. ARTIGO 15, CAPUT, DO RICGJT. ARTIGO 11, II, DA LEI Nº 14.824/2024. EXPECIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE ATOS DE NATUREZA JURISDICIONAL. LIMINAR INDEFERIDA. MANUTENÇÃO. Em face do disposto no caput do artigo 15 do Regimento Interno da Corregedoria-Geral desta Justiça do Trabalho, a correição parcial é procedimento administrativo cabível para ¿corrigir atos contrários à boa ordem processual¿, quando para o caso ¿inexistir recurso processual específico. Referido dispositivo encontra-se em total consonância com a alteração promovida pela Lei nº 14.824/2024 que, além de revogar o artigo 709 da CLT, no seu artigo 11, II, disciplina: ¿Art. 11. Compete ao Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho: (...) II - decidir correições parciais contra atos atentatórios à boa ordem processual praticados pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou pelos seus membros, quando inexistir recurso processual específico¿. Assim, a partir da vigência da mencionada lei, a correição parcial encontra-se restrita à correção de ¿atos atentatórios à boa ordem processual¿. Portanto, a Reclamação Correicional somente pode ter como objeto o restabelecimento da ordem processual violada e, pois, não há que se falar, no seu cabimento para a revisão do mérito de decisões de caráter jurisdicional, ou, mais precisamente, que digam respeito ao mérito da pretensão de direito material ou ao do ato processual propriamente dito. Ademais, também houve alteração quanto aos pressupostos processuais negativos, agora restritos à inexistência de ¿recurso processual específico¿, ou seja, se não houver recurso, mas for possível a impugnação da conduta do magistrado, comissiva ou omissiva, por outro meio, não há que se falar no cabimento da medida excepcional ora em análise. No caso dos autos, a questão jurídica central objeto da Correição Parcial ora examinada diz respeito à liminar deferida pelo Exmo. Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, que, nos autos dos Dissídios Coletivos de Greve nº 0011731- 13.2025.5.03.0000 e nº 0011802-15.2025.5.03.0000, determinou, em síntese, o custeio do plano de saúde pela CEMIG, com redução de 20%, em face da postura das requerentes, diante da decisão da SDC do TST nos autos da Ação Anulatória ROT 11813-49.2022.5.03.0000. Tal decisão fez cessar a validade das normas que previam a renovação automática das cláusulas que asseguravam a referida forma de custeio, suprimiu, em consequência, a cota patronal, de forma repentina e unilateral, e inviabilizou a permanência de diversos beneficiários no Plano de Saúde, com frustração do indispensável planejamento financeiro daqueles que passaram a suportar todo o ônus. Ressalto que, a liminar foi parcialmente deferida em decisão devidamente fundamentada por autoridade competente, nos termos do artigo 25, II, ¿c¿, do RITRT3 e ainda pendente de recurso próprio, razões pela quais não identifico a ocorrência de atos atentatórios à boa ordem processual. Deferir pretensão liminar em decisão fundamentada não significa subverter a boa ordem processual. A pretensão de natureza cautelar é calcada na existência de premissas que a autoridade judiciária afirmou que se encontravam presentes, em juízo primeiro de cognição, o que não significa que assim permanecerão após estabelecer-se o regular contraditório no foro próprio, que não é a Corregedoria-Geral desta Justiça ou este Conselho Superior, notadamente quando a matéria se encontra pendente de apreciação de recurso na instância própria. Some-se a esse quadro a circunstância relativa aos termos em que concedida a pretensão liminar, que representará a possibilidade material de os empregados e seus dependentes permanecerem no plano de saúde sem ter inviabilizado o seu sustento, até o término dos dissídios coletivos de greve em decisão definitiva. Por todo o exposto, reafirma-se o entendimento de que a atuação da Corregedoria-Geral somente pode ter como objeto o restabelecimento da ordem processual violada e, pois, não há que se falar no cabimento para a revisão do mérito de decisões de caráter jurisdicional. Logo, não verificada a ocorrência de tumulto ou desvio do curso normal do processo, em virtude de haver recurso processual específico, não há que se falar na possibilidade de revisão de atos de natureza jurisdicional, ou, mais precisamente, que digam respeito ao mérito da pretensão de direito material ou ao do ato processual propriamente dito. Precedentes deste CSJT. Agravo interno conhecido e não provido¿. (CorPar-1000672-87.2025.5.90.0000, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Relator Conselheiro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 12/08/2025). ¿AGRAVO. CORREIÇÃO PARCIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO CIVIL COLETIVA. AÇÃO REVISIONAL. LIMINAR INDEFERIDA NO MANDAMUS E NA CORREICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO CAPUT E NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 13 DO RICGJT. 1. Consoante os termos do caput do art. 13 do RICGJT, ¿a Correição Parcial é cabível para corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais de processo, quando para o caso não haja recurso ou outro meio processual específico¿. Por sua vez, segundo o disposto no parágrafo único do referido dispositivo, ¿em situação extrema ou excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação, assegurando, dessa forma, eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente¿. 2. Na hipótese, o ato judicial que deu causa à presente Correição foi a decisão proferida por Desembargadora do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região que, nos autos do Mandado de Segurança, impetrado pelo ora agravante, indeferiu a liminar requerida, mantendo, por conseguinte, a decisão proferida nos autos da Reclamação Trabalhista, por meio da qual fora indeferido o pedido de antecipação de tutela que objetivava limitar a eficácia da ordem emanada da Ação Civil Coletiva ACC nº 0021151-87.2018.5.04.0023. 3. Ora, não se divisa a configuração de situação extrema ou excepcional que necessite de medidas que impeçam lesão de difícil reparação, mormente diante dos termos da decisão proferida no mandamus, que está amparada no entendimento ¿de que a norma coletiva, no tocante à aplicação da compensação do valor das horas extras deferidas com o valor da gratificação de função paga, limitou sua aplicabilidade às ações ajuizadas a partir de 1°/12/2018 e, no caso vertente, a ação coletiva interposta pelo ora terceiro interessado foi ajuizada em data anterior, a saber, em 27/11/2018, não sendo, dessa forma, devida a almejada compensação, e, ainda, que não há vedação na referida norma quanto à possibilidade de debate judicial quanto ao enquadramento do cargo de confiança bancária ¿, e que a controvérsia exigiria análise exaustiva do contexto dos autos, após o deferimento de amplo contraditório, e das particularidades fáticas e jurídicas que norteiam a matéria, razões pelas quais a autoridade requerida, em juízo de cognição sumária, entendeu não estar configurada a probabilidade do direito necessária ao deferimento da liminar postulada no mandamus . 4. De fato, a pretensão do agravante enseja debate sobre os efeitos da decisão, transitada em julgado, na Ação Civil Coletiva, com o recálculo da conta de liquidação já homologada, não se podendo olvidar que a Correição Parcial não pode ser utilizada como meio recursal, além de não se encaixar na função administrativa da Corregedoria o exame do mérito da ação originária. 5. Por conseguinte, não merece reparos a decisão agravada, à míngua de argumentos fáticos ou jurídicos a amparar as razões do recurso, as quais evidenciam o mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. Agravo regimental conhecido e não provido¿. (CorPar-1000088-54.2024.5.90.0000, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Relatora Conselheira Dora Maria da Costa, DEJT 11/03/2025 ¿ destacou-se). Nesse contexto, a finalidade da Corregedoria-Geral, dada a sua natureza institucional, não é a de invalidar ou revisar decisões judiciais emanadas dentro do estrito cumprimento do devido processo legal e no exercício regular da jurisdição. No caso em análise, a agravante insurge-se contra o indeferimento do pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto nos autos da tutela de urgência cautelar, visando impedir o efeito imediato da sentença proferida na ação principal. Entretanto, conforme consignado na decisão agravada, a autoridade corrigenda indeferiu a pretensão da requerente, fundamentando sua decisão na ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência previstos no artigo 300 do CPC, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora. Evidenciou-se que a pretensão da parte com a reclamação correicional foi, na verdade, a revisão dos fundamentos jurídicos em que fundamentado o indeferimento da liminar requerida, bem como o inconformismo com o teor da sentença proferida nos autos da ação civil pública proposta pelo Ministério Público, o que não se insere no escopo de atuação da Corregedoria-Geral, órgão de índole administrativa, a quem não cabe revisar o mérito das decisões judiciais. A decisão corrigenda foi proferida nos estritos limites da atuação jurisdicional da autoridade requerida, não sendo possível, diante dos elementos ora expostos, constatar a ocorrência de abusos ou erros de procedimento, hábil a atrair a atividade excepcional da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, cuja competência funcional se restringe ao âmbito administrativo e disciplinar da Justiça do Trabalho. Ausentes as hipóteses do artigo 15 do RICGJT, revela-se incabível a correição parcial, que visa alcançar, por via administrativa transversa, a revisão dos fundamentos jurídicos da decisão corrigenda. Por conseguinte, mantenho a decisão agravada, à míngua de argumentos fáticos ou jurídicos a amparar as razões do recurso, as quais evidenciam o mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. Com base nos fundamentos jurídicos expostos, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de março de 2026. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Conselheiro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho