TSTAIRR 0010558-72.2022.5.15.0113
Responsabilidade subsidiária: ente público
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Culpa in vigilando
- Fiscalização comprovada
- Prejudicado o exame da transcendência
- Cabimento
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL 246 E 1118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO. FISCALIZAÇÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. 1 - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema nº 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931/DF), fixou tese jurídica segundo a qual “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. 2 - Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. 3 - No julgamento do RE 1298647 (Tema nº 1118), o Supremo Tribunal Federal, por maioria, definiu que “não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”. 4 – Não obstante a discussão em torno do ônus da prova, no caso, o Tribunal Regional, após análise dos fatos e das provas, consignou que o Segundo Reclamado anexou documentação capaz de demonstrar a fiscalização por parte da administração pública, motivo pelo qual, não ficou caracterizada a culpa in vigilando. Desse modo, somente com o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado na via do recurso extraordinário, seria possível desconstituir a conclusão adotada pelo Tribunal Regional. Assim, o processamento da revista encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte superior. 5 – Prejudicado o exame da transcendência. 6 – Agravo de Instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência da causa e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 9 de dezembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator
Indexação
Cabimento