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Jurisprudências

STJREsp 2.265.844

Gratuidade de justiça e impenhorabilidade do bem de família

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA E IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS E ÓBICES PROCESSUAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que manteve a penhora do imóvel, indeferiu a assistência judiciária gratuita e afastou a alegação de decisão surpresa, tendo o recurso sido desprovido.

2. A controvérsia diz respeito à ação de execução por quantia certa, na qual se discutem a gratuidade de justiça e a impenhorabilidade do imóvel como bem de família.

3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a penhora e indeferindo a gratuidade de justiça, por ausência de comprovação inequívoca de residência permanente e unicidade do bem, e afastou cerceamento de defesa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o art. 1º da Lei n. 8.009/1990 ao exigir exclusividade residencial para o reconhecimento do bem de família; (ii) saber se o acórdão violou o art. 5º da Lei n. 8.009/1990 ao impor interpretação restritiva do conceito de residência e desconsiderar provas de moradia permanente; (iii) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC por omissão no julgamento; (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à exigência de exclusividade residencial e à consideração de cadastros divergentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A alegação de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC é genérica e não demonstra omissão específica, o que atrai o óbice da Súmula n. 284 do STF.

6. O reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família (arts. 1º e 5º da Lei n. 8.009/1990) demandaria reexame do conjunto fático-probatório quanto à residência permanente e à unicidade do bem, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.

7. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência na indicação específica da omissão quanto aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese sobre a impenhorabilidade do bem de família, prevista nos arts. 1º e 5º da Lei n. 8.009/1990, depende do reexame de fatos e provas. 3. O dissídio jurisprudencial pela alínea c fica impedido quando a controvérsia está submetida ao óbice da Súmula n. 7 do STJ".

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; Lei n. 8.009/1990, arts. 1º e 5º; CPC, arts. 489 § 1º IV, 1.022, II, 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 2.186.579/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, REsp n. 2.197.678/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.285.104/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.380.618/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020; STJ, AREsp n. 2.583.241/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.599.447/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AREsp n. 2.777.457/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

Tese

"1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência na indicação específica da omissão quanto aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese sobre a impenhorabilidade do bem de família, prevista nos arts. 1º e 5º da Lei n. 8.009/1990, depende do reexame de fatos e provas. 3. O dissídio jurisprudencial pela alínea c fica impedido quando a controvérsia está submetida ao óbice da Súmula n. 7 do STJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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