TSTAg-AIRR 0001270-68.2021.5.09.0092
Alegação de "fato novo": instância extraordinária trabalhista
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito do Trabalho
- Alegação de "fato novo"
- Instância extraordinária trabalhista
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE "FATO NOVO". INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA TRABALHISTA. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, em sua composição plena, no julgamento do Processo nº E-ARR-693- 94.2012.5.09.0322, da lavra deste Relator (Sessão de 12/11/2018), uniformizou a questão da incidência da Súmula nº 394 desta Corte Superior em instância extraordinária trabalhista, no sentido de que " só é possível o conhecimento de fato novo se conhecido o recurso correspondente ". Na hipótese vertente, sem adentrar em "fato superveniente", foi negado seguimento ao agravo de instrumento da reclamada mediante decisão unipessoal, ao fundamento de o recurso de revista não ter preenchido os pressupostos intrínsecos de admissibilidade. Não se instaurou, portanto, a jurisdição para esta Sétima Turma examinar o alegado "fato novo" noticiado pela agravante, e aplicar o direito à espécie (Súmula 456 do STF). Com efeito, a negativa de admissibilidade do recurso de revista da reclamada inviabiliza a análise do "fato novo", ora suscitado. Portanto, em relação ao tema em epígrafe, não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social . Agravo interno conhecido e não provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno.