TSTAg-EDCiv-AIRR 1001774-16.2023.5.02.0049
Intranscendente: responsabilidade subsidiária da administração pública
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Intranscendente
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO OBREIRO - INTRANSCENDENTE – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM PRECEDENTE VINCULANTE DO STF NOS TEMAS 246 e 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL - DESPROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento da Reclamante, que versava sobre responsabilidade subsidiária da Administração Pública, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, § 7º, da CLT, da Súmula 333 do TST e da conformidade do acórdão regional com as teses fixadas pelo STF nos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral, contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 30.610,95, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. No caso, o TRT, ainda que tenha apresentado fundamentação diversa, ao final decidiu em consonância com a jurisprudência pacificada e vinculante do STF, em que o mero inadimplemento das verbas trabalhistas pela Prestadora de Serviços não enseja a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sendo ônus do empregado provar a culpa in vigilando do ente público. 3. Logo, não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 12 de dezembro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator