STJAgRg no HC 936.007
Roubo circunstanciado: dosimetria da pena
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Roubo circunstanciado
- Dosimetria da pena
- Concurso de causas de aumento previstas na parte especial
- Fundamentação insuficiente
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO PREVISTAS NA PARTE ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça; todavia, em caso de flagrante ilegalidade, admite-se a concessão da ordem de ofício.
2. A jurisprudência desta Corte Superior, firmada na Súmula n. 443 do STJ, exige fundamentação concreta para justificar a escolha da fração de aumento da pena quando há concurso de majorantes previstas na parte especial do Código Penal.
3. No caso, o Tribunal de origem não apresentou fundamentação adequada para a escolha da fração de 3/8, limitando-se a apontar a presença das majorantes, o que configura flagrante ilegalidade.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.