TSTAIRR 101601-42.2016.5.01.0032
Execução: irrecorribilidade das decisões interlocutórias
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Irrecorribilidade das decisões interlocutórias
- Aplicação do óbice contido na súmula nº 214 do TST
- Grupo Econômico
- Competência
- Suspensão do Processo
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . EXECUÇÃO. IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. APLICAÇÃO DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA Nº 214 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO . I . No caso dos autos, a decisão do Tribunal Regional, determinou o retorno dos autos à origem para análise do tema "grupo econômico", não desafia a imediata interposição de agravo de petição, uma vez que não se trata de decisão terminativa, sendo incabível a interposição de recurso, neste momento processual. II . Isso porque a hipótese dos autos não se insere nas exceções previstas na Súmula nº 214 do TST, de modo que, tratando-se, portanto, de decisão interlocutória, não admite a interposição imediata de recurso de revista, em conformidade com o art. 893, § 1º, da CLT. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento .
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento; no mérito negar-lhe provimento. Custas processuais inalteradas.
Indexação
Grupo Econômico; Competência; Suspensão do Processo; Ordem de Preferência; Condições da Ação; Depósito Recursal