TSTEDCiv-Ag-ED-RR 11733-47.2016.5.15.0005
Deserção do recurso ordinário: justiça gratuita
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
- Justiça gratuita
- Empregador
- Ausência de depósito recursal
- Omissão configurada
- Esta eg
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL. ART. 899, § 10, DA CLT. OMISSÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO. 1. Constatada a omissão no julgado, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC deve-se prestar os devidos esclarecimentos. 2. Esta eg. 7ª turma consignou no acórdão do agravo interno que seria inaplicável ao caso em exame o disposto no art. 899, § 10, da CLT, uma vez que as previsões nele contidas incidem exclusivamente sobre recursos interpostos contra decisões proferidas a partir de 11/11/2017, conforme estabelece o art. 20 da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Concluiu que tal hipótese não se verifica na presente situação, pois o recurso ordinário apresentado pela parte reclamada impugna sentença prolatada em 09/10/2017. 3. Todavia, de fato, não se manifestou quanto à insurgência da ora embargante de que o recurso ordinário foi interposto contra a sentença que acolheu os embargos de declaração, datada de 06/12/2017, e não a sentença principal, motivo pelo qual lhe seria aplicável o art. 899, § 10, da CLT, ponto incontroverso nos autos e de suma importância para o deslinde da controvérsia, tendo sido efetivamente suscitado nas razões do agravo interno. 4. Embargos de declaração que se conhece e a que se dá provimento para sanar omissão e, imprimindo efeitos modificativos ao julgado, p roceder a uma melhor análise do agravo interno. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL. ART. 899, § 10, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que as regras sobre depósito recursal (§§ 4º, 9º, 10 e 11 do art. 899 da CLT), alteradas pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), aplicam-se apenas aos recursos interpostos contra decisões proferidas a partir de 11 de novembro de 2017, conforme disposto no art.20 da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. 2. Observa-se dos autos que fora proferida sentença em embargos de declaração em 27/11/2017 (Id 81adbbe, seq.03), com publicação no DEJT em 06/12/2017, no qual foram conhecidos os embargos de declaração e julgados parcialmente procedentes. Assim, há decisão posterior à sentença proferida em 09/10/2017 (Id 8596fb0, seq.03) e após 11 de novembro de 2017, data em que entrou em vigor a Reforma Trabalhista. 3. Do exposto, a insurgência da parte parece encontrar fundamento na violação ao artigo 899, §10º, da CLT, bem como possível dissonância entre o julgado proferido e a jurisprudência desta Corte Superior. Reconhece-se, assim, a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Portanto, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o exame do recurso de revista. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL. ART. 899, § 10, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. A controvérsia reside na deserção do recurso ordinário em decorrência do indeferimento pelo eg. TRT da isenção do depósito recursal a reclamada que teve o benefício da gratuidade da justiça deferido pelo juízo de origem (id c95affa, seq.03). 2. Nos termos do artigo 899, §10, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, são dispensados do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. Ademais, de acordo com o artigo 20 da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, as alterações promovidas nos §§ 4º, 9º, 10 e 11 do artigo 899 da CLT aplicam-se aos recursos interpostos contra decisões proferidas a partir de 11 de novembro de 2017. 3. No caso, observa-se dos autos que o recurso ordinário ataca sentença em embargos de declaração proferida em 27/11/2017 (Id 81adbbe, seq.03), com publicação no DEJT em 06/12/2017, ou seja, após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 em 11/11/2017. 3. Assim, tendo sido deferido o benefício da gratuidade da justiça à reclamada pelo juízo de origem e sendo posterior a 11/11/2017 a decisão recorrida, não há que se falar em deserção do recurso ordinário, pois aplicável o §10 do artigo 899 da CLT ao caso. Recurso de revista conhecido e provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I- conhecer e dar provimento aos Embargos de Declaração para sanar omissão e proceder ao reexame do agravo interno, e indeferir o pedido de aplicação de multa apresentado em sede impugnação aos embargos; II - conhecer do Agravo Interno interposto, e, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos da fundamentação, para proceder ao exame do recurso de revista; III- conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 899, §10, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção do recurso ordinário da reclamada e determinar o retorno dos autos ao E. TRT da 15ª Região, a fim de que prossiga no julgamento do apelo, como entender de direito.
Indexação
Preparo / Deserção